quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

TCE - Artigos da Constituição do Estado do Pará

Constituição do Estado do Pará
Artigos referentes aos Tribunal de Contas do Estado - TCE
Atualizada até a edição da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de dezembro de 2011


TÍTULO IV
Da Organização Municipal  
CAPÍTULO III
DA CÂMARA MUNICIPAL 

Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§ 3°. No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado. § 4°. O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo. § 5°. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO 

Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a lei orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 91. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

(...)
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)
XIX - escolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;
(…)
XXVII - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)
XXX – julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 106. Não será admitido aumento da despesa prevista:
(…)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;

(…)
Art. 113. As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1°. Dentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:
(...)
II - as Leis Orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil e da Polícia Militar;

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
(…)
Art. 116. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta (60) dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao Estado, referentes ao Fundo de Participação estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;

VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1°. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;

§ 2°. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3°. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4°. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5°. É assegurado ao Deputado Estadual, no Tribunal de Contas do Estado, acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e de contas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal.

Art. 118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete (7) Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.

Art. 119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I – três (3) pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um (1) de livre escolha, e dois (2), alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - Quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 2°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância”

§ 4°. Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

I - diploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.
II - mais de trinta e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;
III - idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – dez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional”.

Art. 121. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, com auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2°. Qualquer cidadão , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 122. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta (60) dias da abertura da sessão legislativa.
(…)


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

(…)
XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)


CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(...)
Art. 185. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.
Art. 186. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
(…)


TÍTULO VII
DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)


Art. 204 § 8°. Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério Público, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.


TÍTULO X
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:
I - a primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
II - a quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
III - a sétima vaga por escolha do Governador;
§1º Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
(...)

§ 3º Na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.