Constituição
do Estado do Pará
Artigos
referentes aos Tribunal de Contas do
Estado - TCE
Atualizada
até a edição da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de dezembro de
2011
TÍTULO IV
Da Organização Municipal
CAPÍTULO III
DA CÂMARA MUNICIPAL
§ 1°. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§ 3°. No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado. § 4°. O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo. § 5°. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 84. O Estado
não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver
sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de
Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a lei
orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi
decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade da mesma.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91. Cabe à
Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
(...)
VIII - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do
Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)
XIX - escolher
dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e
do Tribunal de Contas dos Municípios;
XX - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha
feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de
cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a
determinar;
(…)
XXVII - apreciar,
trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas
do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)
XXX – julgar,
anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado
XXXI - ordenar a
sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
SEÇÃO VI
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 106. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
(…)
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do
Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público,
Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;
(…)
Art. 113. As leis
complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria
absoluta.
§ 1°. Dentre
outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis
complementares:
(...)
II - as Leis
Orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado,
do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da
Polícia Civil e da Polícia Militar;
SEÇÃO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
(…)
Art.
116. O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta
(60) dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem
causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI
- fiscalizar a aplicação das quotas entregues pela União ao
Estado, referentes ao Fundo de Participação
estabelecido no art. 159 da Constituição Federal;
VII
- prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§
1°. No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;
§
2°. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa (90) dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
§
3°. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
§
4°. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral
e anualmente, relatório de suas atividades.
§
5°. É assegurado ao Deputado Estadual, no Tribunal de Contas do
Estado, acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e
de contas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal.
Art.
118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, integrados por sete (7) Conselheiros,
cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a
iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos
cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos
respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas
atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do
Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em
câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los
no exercício de suas funções, visando à descentralização e
interiorização de seus trabalhos.
Art.
119. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de
Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e
reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§
1°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de
Contas dos Municípios serão escolhidos:
I
– três (3) pelo Governador, com aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo um (1) de livre escolha, e dois (2),
alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II
- Quatro pela Assembléia Legislativa.
§
2°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de
Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 3º – O
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais
atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última
Entrância”
§ 4°. Os
Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade,
serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 120. Os
Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de
Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a
ordem de classificação em concurso público de provas e títulos,
devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - diploma em curso
superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.
II - mais de trinta
e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;
III - idoneidade
moral e reputação ilibada;
IV – dez anos,
pelo menos, de efetiva atividade profissional”.
Art. 121. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
com auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de
controle interno com a finalidade de:
(...)
§ 1°. Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2°. Qualquer
cidadão , partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 122. O
Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente,
à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta (60)
dias da abertura da sessão legislativa.
(…)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
GOVERNADOR
(…)
XIII - nomear,
observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
(…)CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(...)
Art. 185. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.
Art. 186. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
(…)
TÍTULO VII
DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
(…)
Art. 204 § 8°. Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério Público, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.
TÍTULO X
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 307. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:
I - a primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
II - a quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
III - a sétima vaga por escolha do Governador;
§1º Depois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
(...)
§ 3º Na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.