NORMAS
DE AUDITORIA
DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REVISÃO
JUNHO 2011
ANEXO
DA
PORTARIA-TCU Nº 280, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
(ALTERADA
PELA PORTARIA-TCU Nº 168, DE 30 DE JUNHO DE 2011)
Resumo
ACCOUNTABILITY
O
termo accountability,
que não possui tradução precisa para o nosso idioma, representa,
segundo definição extraída do Manual de Auditoria Integrada do
Escritório do Auditor-Geral do Canadá (OAG), a obrigação de
responder por uma responsabilidade outorgada. Pressupõe a existência
de pelo menos duas partes: uma que delega a responsabilidade e outra
que a aceita, mediante o compromisso de prestar contas sobre como
essa responsabilidade foi cumprida. O termo sintetiza a preservação
dos interesses dos cidadãos por meio da transparência,
responsabilização e prestação de contas pela administração
pública.
O
conceito
de accountability
é
fundamental para a compreensão da prática da boa governança e da
auditoria governamental. Ele envolve, no contexto das relações que
se estabelecem entre os administradores públicos, o Parlamento e a
sociedade, pelo menos três dimensões – informação, justificação
e sanção – como formas básicas pelas quais se pode prevenir o
abuso de poder.
A
auditoria,
no contexto da accountability,
conforme o conceito desenvolvido pelo Escritório do Auditor-Geral do
Canadá (OAG) é
a ação independente de um terceiro sobre uma relação de
accountability,
objetivando expressar uma opinião ou emitir comentários e sugestões
sobre como essa relação está sendo cumprida.
AUDITORIA
GOVERNAMENTAL
Inicialmente
era voltada para a descoberta de erros e fraudes, a auditoria evoluiu
para outros domínios, assumindo formas específicas e
especializadas, passando não só a focar sobre os fatos já
passados, mas também a ter uma função preventiva e orientadora,
mais consentânea com uma visão prospectiva de contribuir para o
alcance de objetivos e para a melhoria do desempenho da administração
pública.
Auditoria
é o processo*
sistemático,
documentado
e independente
de se avaliar objetivamente uma situação ou condição para
determinar a extensão na qual critérios são atendidos, obter
evidências quanto a esse atendimento e relatar os resultados dessa
avaliação a um destinatário predeterminado.
*
conjunto
de atividades, funções e tarefas identificadas, que ocorrem em um
período de tempo e produzem determinado resultado.
Processo
sistemático: a
auditoria é um processo de trabalho planejado e metódico, pautado
em avaliações e finalizado com a comunicação de seus resultados.
Processo
documentado:
o processo de auditoria deve ser fundado em documentos e padronizado
por meio de procedimentos específicos, de modo a assegurar a sua
revisão e a manutenção das evidências obtidas. Isso implica que a
entidade de auditoria deve formalizar um método para executar suas
auditorias, estabelecendo os padrões que elas deverão observar,
incluindo regras claras quanto à documentação.
Processo
independente:
a auditoria deve ser realizada por pessoas com independência
em relação às organizações, aos programas, aos processos, às
atividades, aos sistemas e aos objetos examinados para assegurar a
objetividade e a imparcialidade dos julgamentos.
Avaliação
objetiva: os
fatos devem ser avaliados com a mente livre de vieses. A avaliação
objetiva leva a julgamentos imparciais, estritamente adequados às
circunstâncias, precisos, e refletem na confiança no trabalho do
auditor.
Situação
ou condição:
o estado ou a situação existente do objeto da auditoria, encontrado
pelo auditor durante a execução do trabalho de auditoria.
Critério:
referencial a partir do qual o auditor faz seus julgamentos em
relação à situação ou condição existente. Reflete com deveria
ser a gestão. A eventual discrepância entre a situação existente
e o critério originará o achado de auditoria.
Evidências:
elementos
de comprovação da discrepância (ou não) entre a situação ou
condição encontrada e o critério de auditoria.
Relato
de resultados:
os resultados de uma avaliação de auditoria são relatados a um
destinatário predeterminado, que normalmente não seja a parte
responsável, por meio de um relatório, instrumento formal e técnico
no qual o auditor comunica o objetivo, o escopo, a extensão e as
limitações do trabalho, os achados de auditoria, as avaliações,
opiniões e conclusões, conforme o caso, e encaminha suas propostas.
CLASSIFICAÇÃO
DAS AUDITORIAS
ESTRUTURA
DAS NORMAS
DE AUDITORIA
Capítulo
I.
Preceitos Básicos do Controle Externo
Capítulo
II.
Normas Gerais
Capítulo
III.
Normas relativas ao Planejamento e à Execução
Capítulo
IV.
Normas relativas à Comunicação de Resultados
CAPÍTULO
1 - PRECEITOS
BÁSICOS
DO CONTROLE
EXTERNO
PODERES
DO CONTROLE EXTERNO
As
regras constitucionais sobre controle externo no Brasil estão
disciplinadas nos artigos 70 a 75 da CF/88, no capítulo do Poder
Legislativo, dentro do título “Da Organização dos Poderes”.
Esse posicionamento indica que o controle externo da administração
pública é uma função youtuprecípua
do Poder Legislativo que, no nível federal, é exercido pelo
Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, que, para isso, conta com
poder de fiscalização amplo e judicante sobre as contas dos
administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos.
Constituição
federal
CAPÍTULO
I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público; (Poder Judicante)
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas
no inciso II; (Poder de Fiscalização)
V
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§
1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§
2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§
3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
§
4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art.
72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§
2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,
tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§
1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
I
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
§
3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art.
40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
§
1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§
2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Lei
Orgânica do TCU:
Art.
3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e
jurisdição, assiste o poder
regulamentar,
podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas
sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento,
sob pena de responsabilidade. (Poder Normativo)
INDEPENDÊNCIA
E AUTONOMIA
O
termo “auxílio”, disposto no caput do artigo 71 da Constituição,
não
representa subordinação hierárquica do Tribunal em relação ao
Congresso Nacional.
A função de controle é atribuída diretamente pela Constituição,
cujas disposições deixam inequívoco que se trata de um controle
externo e
independente.
(…)
de suas decisões
não cabem recursos ao Congresso Nacional ou a outros Poderes, se não
no seu próprio âmbito.
INDEPENDÊNCIA
DOS MEMBROS
Para
assegurar a independência no desenvolvimento de suas funções, os
ministros e auditores substitutos de ministros gozam de garantias
previstas na Constituição Federal, de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, conforme §§ 3º e
4º do art. 73, da CF/88. Além disso, a composição colegiada do
Tribunal visa a garantir a independência de suas decisões.
NATUREZA
DO CONTROLE E SEUS
REQUISITOS BÁSICOS
Por
ser uma EFS (Entidade
de Fiscalização Superior)
com mandato constitucional e legal mais abrangente do que a
competência para realizar auditorias, não é possível classificar
o TCU exclusivamente como órgão de auditoria externa governamental,
sendo essa, porém, uma das funções contidas no seu escopo de
atuação.
Os
poderes conferidos ao TCU pela Constituição Federal, juntamente com
a autonomia e independência para o exercício de suas atribuições,
se por um lado o caracterizam como um órgão de soberania, por outro
demandam enormes responsabilidades de todos aqueles que compõem o
seu corpo técnico, já que o público em geral, o Congresso Nacional
e as entidades fiscalizadas têm a expectativa de que a conduta e o
enfoque dos trabalhos realizados no TCU sejam irretocáveis, não
suscitem suspeitas e sejam dignos de confiança e respeito.
O
TCU e seu corpo técnico devem alcançar um
elevado nível de credibilidade, confiança e respeito públicos,
transmitindo segurança por meio de uma atuação caracterizada pela
objetividade, neutralidade, independência e imparcialidade.
Consequentemente,
elevados padrões de conduta e comportamento ético, de
profissionalismo e competência técnica são exigidos de todos
aqueles que prestam serviços no TCU, e mais ainda, daqueles que
desempenham atribuições nas atividades de controle externo.
CAPÍTULO
2 - NORMAS
GERAIS
PRINCÍPIOS
ÉTICOS
Os
princípios éticos que orientam o trabalho dos auditores de acordo
com estas NAT são:
I.
interesse público, preservação e defesa do patrimônio público;
II.
integridade;
III.
independência, objetividade e imparcialidade;
IV.
uso do cargo, de informações e de recursos públicos.
INTERESSE
PÚBLICO,
PRESERVAÇÃO E
DEFESA
DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
Uma
marca distintiva de um auditor governamental é
a aceitação da responsabilidade de servir ao interesse público,
definido como o bem estar coletivo da comunidade, de pessoas e de
entidades, a qual os auditores servem. O auditor deve honrar a
confiança pública, procedendo com honestidade, probidade e
tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de
uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o
interesse público.
INTEGRIDADE
A
integridade dos
auditores estabelece confiança e representa a base para a
confiabilidade em seu julgamento.
Para sustentar a confiança pública, a conduta dos auditores deve
ser irrepreensível e estar acima de qualquer suspeita, o que exige a
condução dos trabalhos com uma atitude objetiva, baseada em fatos,
não partidária, e não ideológica em relação às entidades
auditadas e aos usuários de seus relatórios. As partes
interessadas, de maneira geral, esperam dos auditores uma atitude
honesta, sincera e construtiva.
INDEPENDÊNCIA,
OBJETIVIDADE E
IMPARCIALIDADE
A
credibilidade da auditoria no setor
público baseia-se na objetividade dos auditores no cumprimento de
suas responsabilidades profissionais.
A objetividade inclui ser independente, de fato e na aparência,
manter uma atitude de imparcialidade, ter honestidade intelectual e
estar livre de conflitos de interesse.
O
auditor deve manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam
ou denotem reduzir sua autonomia e independência
profissional, que
não deve ser confundida com independência e autonomia funcional,
bem como manter atitude de independência em relação ao
fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou
preconceito relativo a indivíduos, entidades, projetos e programas;
deve ainda adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em
particular, nos seus relatórios, que deverão ser tecnicamente
fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e
organizados de acordo com as normas de auditoria, evitando que
interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na
apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se
de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções
político-partidária, religiosa ou ideológica.
O
auditor deverá
declarar impedimento ou suspeição nas
situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de
suas funções com independência e imparcialidade.
USO
DO CARGO, DE
INFORMAÇÕES E DE RECURSOS PÚBLICOS
A
proteção e a conservação de recursos e informações públicos e
o seu adequado uso apenas em atividades autorizadas é um elemento
importante nas expectativas do público para com os auditores. O
direito do público à transparência das informações de governo
tem que ser equilibrado com o uso adequado de informações
classificadas como sensíveis.
Para conseguir esse equilíbrio, o uso criterioso das informações
adquiridas no exercício das funções dos auditores é uma parte
crucial. Além disso, o auditor deve ter em mente que muitas
informações de governo estão sujeitas a leis e regulamentos que
restringem a sua divulgação.
NORMAS
GERAIS
RELATIVAS AO TRIBUNAL
MANUTENÇÃO
DE INDEPENDÊNCIA,
OBJETIVIDADE E
IMPARCIALIDADE
A
independência, a objetividade e a imparcialidade sejam mantidas em
todas as fases dos trabalhos;
COMPROMISSO
COM A COMPETÊNCIA
O
trabalho seja realizado por pessoal profissionalmente competente, que
coletivamente tenha a qualificação e os conhecimentos necessários,
velando para que os auditores que integram o seu quadro obtenham o
necessário desenvolvimento profissional;
UTILIZAÇÃO
DE JULGAMENTO PROFISSIONAL
O
julgamento profissional seja utilizado ao se planejar e realizar o
trabalho e ao apresentar os seus resultados;
CONTROLE
E GARANTIA DE QUALIDADE
A
busca da qualidade, como elemento essencial para obter e manter
credibilidade, confiança e respeito público dos trabalhos de
controle externo realizados pelo Tribunal, permeie todo o processo de
realização das ações de controle, começando pela elaboração de
manuais, padrões, orientações e procedimentos com vistas à
obtenção da qualidade, passando pela supervisão direta e
concomitante e finalizando com a revisão interna independente dos
trabalhos realizados, inclusive por unidade especializada.
NORMAS
GERAIS
RELATIVAS À PESSOA DO AUDITOR
A
atividade de controle
é
de caráter multidisciplinar e
realizada em equipe, devendo o espírito de cooperação prevalecer
sobre posicionamentos pessoais.
CAUTELA,
ZELO
E JULGAMENTO PROFISSIONAL
Os
auditores devem ter cuidados e habilidades esperados de um
profissional prudente e competente, devendo
usar julgamento profissional no planejamento, na execução
e comunicação dos resultados de auditoria,
agindo com atenção, habilidade e observância das normas
profissionais, de modo a
reduzir ao mínimo a possibilidade de erros.
COMPETÊNCIA
E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A
equipe designada para realizar uma auditoria específica
deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência
suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular
conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os
auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento
profissional, mantendo-se
atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho
relativos à sua área de atuação.
COMPORTAMENTO
PROFISSIONAL E CORTESIA
Esses
dois princípios
têm uma relação intrínseca entre si e com as expectativas em
relação ao papel do auditor e aos resultados de seus trabalhos. A
aderência ao interesse público, a conformidade com as normas e
regulamentos aplicáveis e o cuidado na prevenção de qualquer
conduta que possa trazer descrédito ao trabalho devem nortear o
comportamento profissional e a sua atitude perante o auditado.
CONFLITOS
DE INTERESSES
Auditores
devem evitar que interesses pessoais ou quaisquer situações
afetem
a sua objetividade, – tanto a real como a percebida – conservando
sua independência em relação a quaisquer influências que possam
afetar – ou parecer afetar – a capacidade de desempenhar suas
responsabilidades profissionais com imparcialidade.
SIGILO
PROFISSIONAL
O
auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações
obtidos em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios.
CAPÍTULO
3
- NORMAS
RELATIVAS AO PLANEJAMENTO
E À EXECUÇÃO
PLANEJAMENTO
GERAL DAS AUDITORIAS DO TCU
O
planejamento geral de curto prazo, até
um ano, e de longo prazo, mais de um ano, levarão em conta a
alocação da capacidade operacional, considerando todas as ações
de controle externo, de maneira integrada, e as ações de
capacitação necessárias para lhes dar suporte.
O
planejamento geral deve alinhar suas atividades às
expectativas do Congresso Nacional, às medidas, aos gastos e aos
objetivos do plano plurianual e de outros planos específicos de ação
governamental, (…)
deve documentar e justificar as seleções
realizadas, calcando-se em modelos que incluam métodos de seleção,
hierarquização e priorização fundamentados em critérios de
relevância, materialidade, risco e oportunidade, dentre outras
técnicas de alocação da capacidade operacional,
Informações
sobre o planejamento geral somente poderão ser divulgadas para dar
publicidade à ação fiscalizatória do Tribunal, se não
comprometerem o sigilo dos trabalhos a serem realizados.
PROPOSIÇÃO
DE AUDITORIAS
A
unidade técnica ao propor auditorias deve definir o objetivo e o
escopo preliminar, bem como prever uma estimativa de alocação de
recursos e dos prazos de suas fases.
OBJETIVOS
DA AUDITORIA
Devem
ser estabelecidos objetivos para cada trabalho de auditoria.
No
desenvolvimento dos objetivos o auditor deve considerar, além
das exposições significativas a riscos, a probabilidade de erros,
irregularidades e descumprimentos a princípios, normas legais e
regulamentações aplicáveis.
ALOCAÇÃO
DE RECURSOS AO TRABALHO DE AUDITORIA
Deve-se
determinar os meios apropriados para alcançar os objetivos de
auditoria, levando em conta limitações de tempo e de recursos
disponíveis e, especialmente, a competência necessária dos membros
da equipe, que deve ser baseada na avaliação da natureza e
complexidade de cada trabalho.
IDENTIFICAÇÃO
E AVALIAÇÃO DE OBJETIVOS,
RISCOS
E CONTROLES
Para
determinar a extensão
e o alcance da auditoria que
será proposta, a unidade técnica deve dispor de informações
relativas aos objetivos relacionados ao objeto que será auditado e
aos riscos relevantes associados a esses objetivos, bem como à
confiabilidade dos controles adotados para tratar esses riscos. Tais
informações são obtidas, tipicamente, na realização de outras
ações de controle cuja principal finalidade é o conhecimento da
unidade jurisdicionada e devem ser levadas em conta no planejamento e
na aplicação dos procedimentos de auditoria.
Alternativamente,
caso
a auditoria seja proposta sem que as informações
relativas aos objetivos, riscos e controles do objeto auditado
estejam disponíveis, tais informações deverão
ser obtidas na fase de planejamento do trabalho.
A
avaliação
de riscos e de controle interno
visa a avaliar o grau em que o controle interno de organizações,
programas e atividades governamentais assegura, de forma razoável,
que na consecução de suas missões, objetivos e metas, os
princípios constitucionais da administração pública serão
obedecidos e os
seguintes objetivos de controle serão atendidos:
I.
eficiência,
eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada,
ética e econômica das operações;
II.
integridade e confiabilidade da informação produzida e sua
disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de
obrigações accountability;
III.
conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas,
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria
instituição;
IV.
adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos
contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não
autorizada ou apropriação indevida.
SUPERVISÃO,
REVISÃO
E COMUNICAÇÃO
SUPERVISÃO
Todo
o trabalho realizado pela equipe de auditoria, em todas as fases e em
todos os níveis, deve ser adequadamente supervisionado,
independentemente da competência individual dos auditores, para
assegurar que os objetivos sejam atingidos, a qualidade seja
assegurada e as equipes se desenvolvam.
A
supervisão
deve cobrir desde o planejamento até a emissão do relatório,
deve ser exercida por auditor que possua perfil e competência
profissional adequados ao trabalho e abranger:
I.
o planejamento dos trabalhos;
II.
a aplicação de procedimentos e técnicas para o atingimento das
metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo
com o programa de auditoria e seus objetivos;
III.
a documentação
da auditoria e a consistência dos achados, das evidências, das
conclusões e das propostas de encaminhamentos;
IV.
o cumprimento das normas e padrões de auditoria estabelecidos pelo
Tribunal;
V.
a identificação de alterações e melhorias necessárias à
realização de futuras auditorias, que deverão ser registradas e
levadas em conta nos futuros planejamentos de auditoria e em
atividades de desenvolvimento de pessoal.
REVISÃO
Todo
o trabalho de auditoria deve ser revisado pelo coordenador da equipe
de auditoria, que possua perfil e competência profissional adequados
ao trabalho, antes de o relatório ser emitido. A
revisão deve ser feita à medida que cada parte da auditoria vai se
concluindo.
O
papel da revisão
é assegurar que:
I.
todas as avaliações e conclusões estejam solidamente baseadas e
suportadas por suficientes, adequadas, relevantes e razoáveis
evidências para fundamentar o relatório final da auditoria e as
propostas de encaminhamento;
II.
todos os erros, deficiências e questões relevantes tenham sido
devidamente identificados, documentados e sanados satisfatoriamente
ou levados ao conhecimento de um superior hierárquico da unidade
técnica.
COMUNICAÇÃO
ENTRE EQUIPE DE AUDITORIA E SUPERVISOR
A
troca de informações
ao longo do trabalho destina-se a manter o supervisor informado
acerca do andamento da auditoria no que se refere, principalmente, ao
cumprimento dos prazos previstos para a aplicação dos procedimentos
e a eventuais problemas ou dificuldades enfrentadas.
Eventuais
situações
de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de
processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de
ameaça velada ou explícita, de animosidade, de indisposição ou de
intimidação de auditores no desenvolvimento dos trabalhos deverão
ser comunicadas imediatamente ao supervisor do trabalho. O supervisor
deverá levar o fato ao conhecimento do titular da unidade técnica
coordenadora do trabalho que adotará as providências cabíveis para
solucionar o problema apontado.
COMUNICAÇÃO
COM O AUDITADO E REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Os
auditores devem comunicar a natureza e suas responsabilidades sobre o
trabalho de auditoria aos dirigentes e responsáveis
da entidade auditada, incluindo o dirigente máximo do organismo
auditado, o comitê de auditoria ou a diretoria ou outro órgão de
supervisão equivalente, na inexistência do comitê de auditoria.
A
requisição
de documentos (ver
também NAT, 113) e informações, durante a fiscalização –
planejamento, execução e relatório – será
formalizada por meio de ofício de requisição,
que deve fixar prazo para seu atendimento, estabelecido, sempre
que possível
e desde que não comprometa o
prazo de realização dos trabalhos, em comum acordo com o
fiscalizado.
As informações consideradas necessárias à realização dos
trabalhos poderão ser solicitadas ainda durante a fase de
planejamento.
O
ofício
de apresentação da equipe de auditoria, bem como eventuais
reiterações de ofícios de requisição de documentos, deve
consignar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art.
58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, no caso de obstrução ao
livre exercício das auditorias determinadas ou de sonegação de
processo, documento ou informação exigidos para a sua realização.
No
início
da execução dos trabalhos,
a equipe realizará
reunião de apresentação com os dirigentes e responsáveis da
entidade auditada,
ou com representantes designados por eles, oportunidade em que se
identificará formalmente, entregará o ofício de apresentação
assinado por dirigente de unidade técnica do Tribunal e esclarecerá
os objetivos, o escopo e os critérios da auditoria.
Ao
término
da fase de execução, será
realizada reunião de encerramento com os dirigentes e responsáveis
da entidade auditada, ou com representantes designados por eles, para
a apresentação verbal das principais constatações do trabalho
realizado.
Atenção:
Na
apresentação
das constatações, deve-se mencionar a situação encontrada, o
critério de auditoria, e por decisão da equipe, as causas e os
efeitos. Não
se deve fazer menção a conclusões ou propostas de encaminhamento.
A
apresentação
dos achados na reunião de encerramento somente
pode ser dispensada
nos
casos em que represente risco à equipe ou à consecução dos
objetivos da auditoria.
Atenção:
Deve
ser informado aos dirigentes e responsáveis
da entidade auditada, ou aos representantes designados por eles, que
os achados são preliminares, podendo ser corroborados ou excluídos
em decorrência do aprofundamento da análise. Deve ser informado,
ainda, que poderá haver inclusão de novos achados.
As
reuniões
de apresentação e de encerramento contarão, sempre que possível,
com a participação de representante de órgão ou de unidade do
sistema de controle interno.
PLANEJAMENTO
E EXECUÇÃO
DE AUDITORIAS
CREDENCIAMENTO
E PRERROGATIVAS DO AUDITOR EM AUDITORIAS
O
auditor é
credenciado para planejar, supervisionar, coordenar, executar e
relatar auditorias mediante
portaria de fiscalização,
sendo-lhe asseguradas as seguintes prerrogativas, a partir da
expedição e durante o prazo estabelecido na portaria:
- livre ingresso em entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal e acesso a todos os processos, documentos, sistemas informatizados e a todas as informações necessárias à realização de seu trabalho, que não podem ser sonegados sob qualquer pretexto;
- competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas entidades jurisdicionadas, os documentos e as informações necessários ao seu trabalho, fixando prazo razoável para atendimento.
CONSTRUÇÃO
DA VISÃO GERAL DO OBJETO
Na
fase de planejamento, e como subsídio
à sua elaboração, a equipe de auditoria deve construir uma visão
geral preliminar do objeto de auditoria para obtenção de
conhecimento e compreensão a seu respeito, assim como do ambiente
organizacional em que está inserido, incluindo, dentre outras fontes
de informação e formas de obtenção de conhecimento, a legislação,
as normas e as instruções específicas aplicáveis ao objeto, os
organogramas, os fluxogramas, as rotinas e os manuais, os
programas/ações gerenciados, o planejamento estratégico e
operacional, os resultados dos últimos trabalhos realizados, as
diligências pendentes de atendimento, as contas dos últimos
exercícios.
Trabalhos
que contemplem a identificação e a avaliação de objetivos, riscos
e controles devem ser utilizados para auxiliar na construção
preliminar da visão geral do objeto de auditoria, sendo os seus
resultados necessariamente a ela incorporados.
A
visão geral do objeto elaborada na fase de planejamento será
revisada após a execução para incorporação ao relatório da
auditoria, contendo, geralmente, as seguintes informações:
I.
descrição
do objeto de auditoria, com as características necessárias a sua
compreensão;
II.
legislação aplicável;
III.
objetivos institucionais, quando for o caso;
IV.
setores responsáveis, competências e atribuições;
V.
objetivos relacionados ao objeto de auditoria e riscos relevantes a
eles associados, bem como eventuais deficiências de controle
interno.
ESCOPO
DA AUDITORIA
O
escopo da auditoria deve ser estabelecido de modo suficiente a
satisfazer os objetivos do trabalho. O escopo envolve a definição
das questões de auditoria, a profundidade e o detalhamento dos
procedimentos, a delimitação do universo auditável (abrangência),
a configuração da amostra (extensão) e a oportunidade dos exames.
Importante!
Durante
a execução,
os auditores podem se deparar com fatos que fogem ao escopo ou ao
objetivo estabelecido
para o trabalho ou que sejam incompatíveis com a natureza da ação
de controle, mas que, dada a sua importância, mereçam a atenção
da equipe. Nestes
casos, as seguintes opções devem ser consideradas:
Nas
situações em que os fatos relacionem-se de forma clara e lógica
com o objetivo e
as questões de auditoria, o planejamento é passível de mudanças
durante a realização dos trabalhos pela própria equipe de
auditoria, as quais deverão ser
submetidas ao supervisor para aprovação.
Nas
situações em que, mesmo relacionados ao objetivo da auditoria, os
fatos fogem ao escopo estabelecido,
mas a consistência
das evidências encontradas recomende sua abordagem,
a equipe, em conjunto com o supervisor e o titular da unidade técnica
coordenadora, deve avaliar a oportunidade e a conveniência de
realizar exames para desenvolver achados no trabalho em curso,
levando em conta que não haja desvirtuamento da auditoria inicial em
termos de comprometimento do prazo e/ou dos exames planejados. Os
achados decorrentes deverão ser relatados contemplando os mesmos
elementos dos demais.
- Prejudicada a hipótese, a equipe deve comunicar os fatos identificados ao titular da unidade técnica, que avaliará a conveniência e a oportunidade de propor nova ação de controle.
Nas
situações em que os fatos sejam incompatíveis com o objetivo ou
com a natureza da ação de controle,
caberá ao titular da
unidade técnica avaliar a conveniência e a oportunidade de
aprofundar os exames acerca das constatações,
a fim de que estas sejam devidamente fundamentadas, levando
em conta que não haja desvirtuamento da auditoria inicial em termos
de comprometimento do prazo e/ou dos exames planejados,
ou propor a realização de outra ação de controle com vistas a
concluir os exames dos fatos identificados.
- Na hipótese de aprofundamento dos exames no trabalho em andamento, o relato e as propostas de encaminhamento deverão ser feitos em processo apartado.
PROGRAMAS
E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Deve
ser desenvolvido e documentado um plano para cada trabalho de
auditoria,
que evidenciará o objetivo, o escopo, o prazo e a alocação de
recursos.
Os auditores devem desenvolver programas de auditoria que alcancem os
objetivos de auditoria e tais programas, e seus eventuais ajustes,
devem ser registrados e aprovados antes do início da execução. No
TCU, os programas de auditoria devem ser documentados em matrizes de
planejamento e, no que couber, de possíveis achados.
Da
fase – Planejamento
Por
constituir-se etapa de expressiva importância no resultado que se
pretende alcançar com a auditoria é imprescindível que se
disponibilize o tempo necessário
à fase planejamento,
bem como que o planejamento elaborado atenda
aos seguintes aspectos básicos:
I.
vise à consecução dos objetivos da auditoria mediante execução
econômica, eficiente e oportuna dos trabalhos;
II.
considere, necessariamente, elementos de conhecimento prévio sobre o
objeto auditado, seus sistemas mais importantes, seus objetivos e
riscos e a eficácia de seus controle internos;
III.
explicite a natureza, a extensão e a profundidade dos exames a serem
realizados e seja suficientemente detalhado de forma a não permitir
equívocos na sua execução;
IV.
permita a atribuição, na fase de execução dos trabalhos, de
tarefas e respectivos prazos compatíveis com a complexidade da
tarefa e importância da informação buscada;
V.
seja objeto de supervisão por pessoa com perfil e competência
profissional adequados e envolva suficiente discussão no âmbito da
equipe de auditoria;
VI.
seja adequadamente testado quanto à viabilidade de sua aplicação,
quando necessário, e seja revisado, sempre que isso se revelar
necessário, de forma a permitir a supervisão da execução e, a
qualquer tempo, a avaliação das atividades desenvolvidas pelo
auditor.
Os
programas de auditoria devem
estabelecer os procedimentos
para identificar, analisar, avaliar e registrar informações
durante o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e devem ser
executados de modo suficiente para alcançar os objetivos da
auditoria. Limitações
de escopo em
função de restrições de acesso a registros oficiais ou de outras
condições específicas necessárias para planejar e conduzir a
auditoria devem
ser registradas para declaração no relatório de como isso afetou
ou pode ter afetado os resultados do trabalho.
O
programa de auditoria,
elaborado com base nos elementos obtidos na visão geral do objeto,
objetiva
estabelecer,
diante da
definição precisa dos objetivos do trabalho, a forma de alcançá-los
e deve evidenciar:
I.
o objetivo e o escopo da auditoria;
II.
o universo e a amostra a serem examinados;
III.
os procedimentos e as técnicas a serem utilizados, os critérios de
auditoria, as informações requeridas e suas fontes, as etapas a
serem cumpridas com respectivos cronogramas;
IV.
a quantificação dos recursos necessários à execução do
trabalho.
DESENVOLVIMENTO
DOS ACHADOS
Durante
a fase de execução, a
equipe de auditoria deve aplicar os procedimentos previstos na matriz
de planejamento em busca de achados, desenvolvendo-os na matriz de
achados.
Achado
de
auditoria é
qualquer fato significativo, digno de relato pelo auditor,
constituído de quatro (4)
atributos
essenciais:
situação
encontrada (ou condição),
critério, causa
e efeito.
Decorre da comparação da situação encontrada com o critério e
deve ser devidamente comprovado por evidências. O achado pode ser
negativo, quando revela impropriedade ou irregularidade, ou positivo,
quando aponta boas práticas de gestão.
O
desenvolvimento dos achados é o processo mais importante de uma
auditoria,
pois são eles que fundamentam as conclusões e as propostas de
encaminhamento que serão submetidas ao Tribunal e, posteriormente,
comunicadas aos responsáveis e demais interessados.
Um
achado de auditoria deve ser desenvolvido de forma a apresentar uma
base sólida
às conclusões e às propostas de encaminhamento dos auditores,
atendendo, necessariamente, aos seguintes requisitos básicos:
I.
ser relevante para os objetivos da auditoria para que mereça ser
relatado;
II.
ser apresentado de forma objetiva e estar devidamente fundamentado em
evidências;
III.
apresentar consistência de modo a mostrar-se convincente a quem não
participou do trabalho.
O
desenvolvimento dos achados de auditoria deve contemplar, no mínimo,
os seguintes aspectos:
I.
SITUAÇÃO
ENCONTRADA: situação
existente, identificada e documentada durante a fase de execução da
auditoria. Deve contemplar o período de ocorrência do achado;
II.
CRITÉRIO
DE AUDITORIA:
referencial
que indica o estado requerido ou desejado ou a expectativa em relação
a uma situação objeto de auditoria, reflete como deveria ser a
gestão, provendo o contexto para compreensão dos achados e
avaliação das evidências. Trata-se da legislação, dos
regulamentos, das cláusulas contratuais, de convênios e de outros
ajustes, das normas, da jurisprudência, do entendimento doutrinário
ou ainda, no caso de auditorias operacionais, dos referenciais
aceitos e/ou tecnicamente validados para o objeto sob análise, como
padrões e boas práticas, que o auditor compara com a situação
encontrada;
III.
CAUSA: identifica
a razão
ou a explicação para a situação encontrada ou o fator ou fatores
responsáveis pela diferença entre essa e o critério de auditoria.
A causa é o elemento sobre o qual incidirão as ações corretivas
que serão propostas. Causas comuns incluem políticas, procedimentos
ou critérios mal concebidos, implementações inconsistentes,
incompletas ou incorretas, deficiências ou inexistência de
controles internos. A causa é um importante aspecto dos achados,
representando a origem da divergência que se observa entre a
situação encontrada e o critério. Auditores devem se empenhar na
busca da causa dos desvios que produzem resultados ou consequências
adversos;
IV.
EFEITOS REAIS E POTENCIAIS: identifica
os resultados ou as consequências
para a entidade, o erário ou para a sociedade, da discrepância
entre a situação encontrada e o critério, indicando a gravidade ou
os eventuais benefícios no caso de achados positivos. Subdividem-se
em duas classes:
(1)
os
efeitos reais, ou seja, aqueles efetivamente verificados, e
(2)
os
efeitos potenciais (riscos), aqueles que podem ou não se concretizar
(Acórdão TCU 1.292/2003 – Plenário).
Efeito
real ou efeito potencial podem ser usados para demonstrar a
necessidade de ações corretivas em resposta a eventos já ocorridos
ou a riscos relevantes.
V.
EVIDÊNCIAS:
Auditores
devem ter bom conhecimento das técnicas e dos procedimentos de
auditoria a
fim de que possam obter evidências suficientes, adequadas,
relevantes e em bases razoáveis para comprovar os achados e
sustentar suas opiniões e conclusões.
As
evidências, elementos essenciais e comprobatórios do achado, devem
ser suficientes e completas de modo a permitir que terceiros,
que não participaram do trabalho de auditoria, cheguem
às mesmas conclusões da equipe; adequadas
e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da
fonte; pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado.
Somente
deverão ser reunidas evidências
que sejam úteis e essenciais ao cumprimento dos objetivos da
auditoria.
As
evidências testemunhais
devem, sempre que possível, ser
reduzidas a termo e corroboradas por outras evidências
São
atributos
das evidências:
I.
VALIDADE: a
evidência deve ser legítima, ou seja, baseada em informações
precisas e confiáveis;
II.
CONFIABILIDADE:
garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a auditoria
for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante
considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é
interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral,
são mais confiáveis que internas; evidências documentais são mais
confiáveis que orais; evidências obtidas por observação direta ou
análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente;
III.
RELEVÂNCIA:
a evidência é relevante se for relacionada, de forma clara e
lógica, aos critérios e objetivos da auditoria;
IV.
SUFICIÊNCIA:
a quantidade e qualidade das evidências obtidas devem persuadir o
leitor de que os achados, conclusões, recomendações e
determinações da auditoria estão bem fundamentados. A
quantidade de evidências não substitui a falta dos outros atributos
(validade, confiabilidade, relevância).
Quanto maior a materialidade* do objeto, o risco e o grau de
sensibilidade do auditado a determinado assunto, maior será a
necessidade de evidências mais robustas.
*
materialidade: tem a ver com o montate de recurso orçamentário ou
financeiros alocados em um específico ponto de controle, objetos de
exame de auditoria ou fiscalização. (tem
a ver com a expressividade dos números examinados,
sejma eles quais forem)
DOCUMENTAÇÃO
DA AUDITORIA
Todo
o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a
sua revisão e a manutenção das evidências obtidas.
Todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e
aos resultados da auditoria devem ser registradas.
Os
papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o
trabalho desenvolvido pelo
auditor, contendo registro de todas as informações utilizadas, das
verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou,
independentemente da forma, do meio físico ou das características
intrínsecas ou extrínsecas.
Auditores
devem preparar a documentação de auditoria em detalhes suficientes
para fornecer uma compreensão clara do trabalho realizado, incluindo
a fundamentação e o alcance do planejamento, a natureza, a
oportunidade, a extensão e os resultados dos procedimentos de
auditoria executados, os achados de auditoria e as suas evidências.
Consideram-se
papéis de trabalho
aqueles
preparados pelo auditor, pelo auditado ou por terceiros, tais
como, planilhas, formulários, questionários preenchidos,
fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou de áudio, ofícios,
memorandos, portarias, documentos originais ou cópias de contratos
ou de termos de convênios, confirmações externas, programas de
auditoria e registros de sua execução em qualquer meio, físico ou
eletrônico, como matrizes de planejamento, de achados e de
responsabilização.
Os
documentos apresentados à equipe de auditoria serão os originais,
em que constem nome do signatário, assinatura ou rubrica, devendo o
responsável justificar a impossibilidade de apresentação de
documentos originais. Os auditores podem requerer cópias devidamente
autenticadas de documentos.
Os
auditores devem manter a necessária cautela no manuseio de papéis
de trabalho, especialmente com documentos extraídos de sistemas
informatizados e com exibição, gravação e transmissão de dados
em meios eletrônicos, para evitar que pessoas não autorizadas
venham a ter ciência do conteúdo neles contidos ou a sua utilização
de forma danosa ao interesse público.
O
auditor deve ter em mente que o conteúdo e a organização dos
papéis de trabalho refletem o seu grau de preparação, experiência
e conhecimento. Os
papéis de trabalho devem ser suficientemente completos e detalhados
para permitir a um auditor experiente, sem prévio envolvimento na
auditoria, entender o trabalho que foi realizado para fundamentar as
opiniões e conclusões do auditor.
Embora
não
existam padrões rígidos quanto à forma dos papéis de trabalho,
(...)
são
elaborados a critério do auditor, os seguintes aspectos devem ser
observados:
- Consultar papéis elaborados para a realização de trabalho igual ou semelhante em época anterior é de grande valia para a elaboração do novo papel de trabalho, que pode, inclusive, ser até o resultado do aperfeiçoamento de algum existente;
- forma clara e ordenada, de modo a proporcionar a racionalização dos trabalhos de auditoria, minimizar os custos, servir de base permanente de consulta e de respaldo para as conclusões do auditor e facilitar o trabalho de revisão;
- os papéis de trabalho devem conter, quando aplicável, as seguintes informações:
I.
nome da entidade, identificação do objeto auditado, título e
objetivo;
II.
unidade utilizada na apresentação dos valores e origem das
informações;
III.
critério de seleção aplicado na escolha da amostra, data-base das
informações ou período abrangido e seu tamanho;
IV.
comentários, se for o caso, e assinaturas de quem elaborou e
revisou;
- Um papel de trabalho informativo não é sinônimo de papel de trabalho com excesso de dados e informações;
- os papéis de trabalho devem ser revisados para assegurar que o trabalho foi desenvolvido conforme o planejado e as conclusões e os resultados estão de acordo com os registros;
- a primeira revisão dos papéis de trabalho deve ser realizada pelo próprio auditor e deve ser a mais detalhada, para certificar-se de que suas conclusões se coadunam com suas apurações e registros e de que não existem erros que possam comprometer os resultados;
- revisões executadas por quem não elaborou o papel devem verificar se o trabalho foi desenvolvido conforme o planejado, se os registros estão adequados às conclusões e se não foram omitidos dados e informações imprescindíveis ou relevantes;
- ao final da auditoria, todos os papéis de trabalho obtidos devem ser classificados em transitórios ou permanentes:
transitórios
são
aqueles necessários ao trabalho somente por um período limitado,
para assegurar a execução de um procedimento ou a obtenção de
outros papéis de trabalho subsequentes;
todos
os demais papéis de trabalho obtidos, não classificados como
transitórios, são considerados como papéis de trabalho
permanentes.
UTILIZAÇÃO
DO TRABALHO DE TERCEIROS
Na
realização de auditorias é possível que a equipe utilize
trabalhos de outros auditores, tipicamente os da auditoria interna de
entidades governamentais ou de outras entidades de fiscalização e
controle.
Os
trabalhos de outros auditores podem se constituir em fontes de
informação úteis. (…)
A
responsabilidade dos auditores não
é reduzida pela utilização desses trabalhos.
Caso
as constatações
apontadas nos trabalhos de outros auditores sejam utilizadas nos
trabalhos do Tribunal,
a equipe de auditoria assume integral responsabilidade pela
veracidade dos fatos,
devendo se assegurar de que compartilha das conclusões apresentadas,
mediante revisão das evidências apresentadas, se necessário com
aplicação de procedimentos.
A
utilização de trabalhos de terceiros pode ocorrer, também, nas
situações em que um especialista compõe a equipe de auditoria ou,
ainda, quando a equipe se utiliza do trabalho de um especialista na
realização de seu próprio trabalho.
As
informações contidas em trabalhos realizados por especialistas, que
não componham a equipe de auditoria, integrarão o relatório como
evidências para os achados levantados pelos auditores.
A
unidade técnica
coordenadora do trabalho deve obter do especialista o seu compromisso
de manutenção de confidencialidade, bem como tomar as precauções
necessárias para que ele atue em consonância com as NAT
CAPÍTULO
4
- NORMAS
RELATIVAS À COMUNICAÇÃO
DE RESULTADOS
RELATÓRIO
DE AUDITORIA
O
relatório
de auditoria é o instrumento formal e técnico por intermédio do
qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as
questões de auditoria, o escopo e as limitações de escopo, a
metodologia utilizada, os achados de auditoria, as conclusões e as
propostas de encaminhamento.
Para
cada auditoria, os auditores devem preparar um relatório por
escrito, em linguagem impessoal, cujo conteúdo deve ser objetivo,
convincente, construtivo, útil e de fácil compreensão, isento de
imprecisões e ambiguidades, incluindo apenas informações
relevantes para os objetivos da auditoria, devidamente apoiadas por
evidências adequadas e pertinentes.
Os
relatórios devem ser minuciosamente revisados pelo coordenador da
equipe de auditoria e pelo auditor responsável pela supervisão do
trabalho, com vistas a assegurar o atendimento dos requisitos
previstos no parágrafo anterior e, ainda, que as conclusões e as
propostas de encaminhamento são aderentes e decorrem logicamente dos
fatos apresentados.
ESTRUTURA
E CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS
Manuais,
padrões
e normas mais específicos devem estabelecer a estrutura dos
relatórios de auditoria, o conteúdo de suas respectivas seções e
requisitos adicionais aplicáveis, conforme a natureza das
auditorias, os seus objetos e as suas finalidades mais comuns.
De
maneira geral, os relatórios de auditoria devem contemplar:
I.
a deliberação que autorizou a auditoria e as razões que motivaram
a deliberação, se necessário;
II.
uma declaração de conformidade com as NAT;
III.
o objetivo e as questões de auditoria;
IV.
a metodologia da auditoria, o escopo e as limitações de escopo;
V.
a visão geral do objeto da auditoria, revisada após a execução;
VI.
os resultados da auditoria, incluindo os achados, as conclusões, os
benefícios estimados ou esperados, o volume de recursos fiscalizados
e as propostas de encaminhamento;
VII.
a natureza de qualquer informação confidencial ou sensível
omitida, se aplicável.
REQUISITOS
DE QUALIDADE DOS RELATÓRIOS
Na
redação do relatório de auditoria os auditores devem orientar-se
pelos seguintes requisitos de qualidade:
I.
CLAREZA:
produzir
textos de fácil compreensão. Evitar a erudição, o preciosismo, o
jargão, a ambiguidade e restringir ao máximo a utilização de
expressões em outros idiomas, exceto quando se tratar de expressões
que não possuam tradução adequada para o idioma português e que
já se tornaram corriqueiras. Termos técnicos e siglas menos
conhecidas devem ser utilizados desde que necessários e devidamente
definidos em glossário. Quando possível, complementar os textos com
ilustrações, figuras e tabelas.
Usar
palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando o relatório
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área. Usar frases curtas e concisas.
Construir orações na ordem direta, preferencialmente na terceira
pessoa, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações
dispensáveis. Buscar uniformidade do tempo verbal em todo o texto,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente. Usar recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando
abusos de caráter estilístico;
II.
CONVICÇÃO:
expor os achados e as conclusões com firmeza, demonstrando certeza
da informação comunicada, evitando
palavras ou expressões que denotem insegurança,
possam ensejar dúvidas ou imprecisões no entendimento, tais como
“SMJ”, “supõe-se”, “parece que”, “deduzimos”,
“achamos”, “há indícios”, “talvez”, “entendemos”,
“esta equipe de auditoria entende que...”, “foi informado a
esta equipe de auditoria que...”, “ouvimos dizer”, “conforme
declarações verbais”, “boa parte”, “alguns”, “diversos”
“a maioria”, “muitas/vários/inúmeros”,
“aparenta/aparentemente”;
III.
CONCISÃO:
ir
direto ao assunto, utilizando linguagem sucinta, transmitindo o
máximo de informações de forma breve, exata e precisa. (…)
O
relatório
não deve exceder trinta páginas, excluídos a folha de rosto, o
resumo, o sumário, as listas de figuras e tabelas, os anexos e os
documentos juntados, exceto quando houver achados de alta
complexidade ou em grande quantidade, a critério do titular da
unidade técnica coordenadora da auditoria;
IV.
COMPLETUDE:
apresentar toda a informação
e todos os elementos necessários para satisfazer os objetivos da
auditoria, permitir a correta compreensão dos fatos e situações
relatadas. (…)
Ser
completo também
significa determinar claramente o que devia e não foi feito,
descrevendo explicitamente as limitações dos dados, as limitações
impostas pelas restrições de acesso a registros e outras questões.
V.
EXATIDÃO:
apresentar as necessárias evidências para sustentar seus achados,
conclusões e propostas, procurando não deixar espaço para
contra-argumentações.
VI.
RELEVÂNCIA:
expor apenas aquilo que tem importância dentro do contexto e que
deve ser levado em consideração em face dos objetivos da auditoria.
VII.
TEMPESTIVIDADE:
emitir tempestivamente os relatórios de auditoria para que sejam
mais úteis aos leitores destinatários, particularmente aqueles a
quem cabem tomar as providências necessárias. Auditores devem
cumprir o prazo previsto para a elaboração do relatório, sem
comprometer a qualidade;
VIII.
OBJETIVIDADE:
harmonizar o relatório em termos de conteúdo e tom. A credibilidade
de um relatório é reforçada quando as evidências são
apresentadas de forma imparcial. A comunicação deve ser justa e não
enganosa, resguardando-se contra a tendência de exagerar ou
superenfatizar deficiências. Interpretações devem ser baseadas no
conhecimento e compreensão de fatos e condições. O tom dos
relatórios pode encorajar os tomadores de decisão a agir sobre os
achados e propostas encaminhadas pelos auditores. Um tom equilibrado
é alcançado quando os relatórios apresentam evidências
suficientes e apropriadas para apoiar os achados, enquanto se
abstenha de usar adjetivos ou advérbios que caracterizem indícios
de uma forma que implica crítica ou conclusões sem suporte. A
objetividade dos relatórios de auditoria é reforçada quando esses
declaram explicitamente a fonte das evidências e as premissas
utilizadas na análise.
DECLARAÇÃO
DE CONFORMIDADE COM AS NAT
Os
relatórios de auditoria devem incluir uma declaração dos auditores
de que os trabalhos foram realizados em conformidade com as NAT,
desde que todos os requisitos nelas previstos tenham sido observados.
Quando
não seguirem as NAT na íntegra ou segui-las com restrições ou
adaptações, como nas situações em que tiverem ocorrido limitações
de escopo em função de restrições de acesso a registros oficiais
do governo ou de outras condições específicas necessárias para
conduzir a auditoria, os auditores devem declarar no relatório os
requisitos que não foram seguidos, as razões para não terem
seguido e como isso afetou ou pode ter afetado os objetivos, os
resultados e as conclusões da auditoria.
OBJETIVOS
DA AUDITORIA,
ESCOPO,
METODOLOGIA
E LIMITAÇÕES
Os
auditores devem incluir no relatório o objetivo da auditoria, o
escopo, a metodologia utilizada e as limitações, estas se tiverem
ocorrido, ou uma declaração de que nenhuma restrição
significativa foi imposta aos exames.
O
objetivo
deve ser expresso por meio de uma declaração precisa daquilo que a
auditoria se propôs a realizar.
O
escopo
deve explicitar a profundidade e a amplitude do trabalho para
alcançar o objetivo da auditoria. As
questões de auditoria, que compõem o seu escopo e que foram
definidas como linhas de abordagem com vistas à satisfação do
objetivo, também devem constar do relatório.
A
metodologia,
que compreende os métodos empregados na coleta, no tratamento e na
análise dos dados, deve ser exposta resumidamente, relatando-se os
detalhes em anexo.
DESCRIÇÃO
DA VISÃO GERAL DO OBJETO
Os
relatórios devem conter uma descrição das características do
objeto de auditoria que sejam necessárias à sua compreensão,
objetivando oferecer ao leitor o conhecimento e a compreensão
necessária para um melhor entendimento do relatório.
APRESENTAÇÃO
DOS ACHADOS
Os
achados de auditoria devem ser desenvolvidos com base nas orientações
contidas no tópico “desenvolvimento dos achados”,
especialmente no tocante a seus atributos essenciais e representam o
principal capítulo do relatório. Para sua elaboração, deve-se
utilizar a matriz de achados, papel de trabalho que estrutura o
desenvolvimento dos achados. Cada achado deve ser descrito com base
nos seguintes elementos, quando aplicável:
I.
descrição ou basicamente o título do achado;
II.
situação encontrada;
III.
objetos nos quais foi constatado;
IV.
critério de auditoria adotado;
V.
evidências;
VI.
causas;
VII.
efeitos reais ou potenciais;
VIII.
responsável: qualificação, conduta, nexo de causalidade e
culpabilidade;
IX.
esclarecimentos prestados pelos responsáveis;
X.
conclusão da equipe de auditoria;
XI.
proposta de encaminhamento.
Em
auditorias operacionais, a forma de apresentação dos achados pode
diferir da utilizada em auditorias de conformidade, podendo,
inclusive variar entre um e outro trabalho.
Os capítulos principais do relatório compõem-se do relato
articulado e argumentado sobre os achados de auditoria, que devem ser
apresentados em ordem decrescente de relevância, isto é, inicia-se
pelo tema que se revelou mais importante. O mesmo se aplica à
apresentação dos achados dentro de cada capítulo, em subtítulos
apresentados em ordem decrescente de relevância. Portanto, nem
sempre será mantida a ordem proposta no programa de auditoria. Outra
forma de organizar o texto é partir dos temas mais gerais para os
mais específicos. Essa pode ser a melhor maneira de apresentar
assuntos complexos e interligados cuja compreensão seja facilitada a
partir da leitura de achados que introduzam o contexto no qual os
demais se inserem. Nesse tipo de auditoria, dependendo do tipo de
questão de auditoria, nem sempre é possível identificar causas,
mas o ponto crucial do relatório é a análise das evidências, que
devem ser apresentadas de forma lógica, articulada e com ilustrações
que facilitem a compreensão da situação encontrada. Os argumentos
que fundamentam a posição da equipe devem ser confrontados com os
melhores argumentos contrários.
COMENTÁRIOS
DOS GESTORES
Um
dos modos mais efetivos para assegurar que um relatório seja
imparcial, objetivo e completo é submeter o relatório preliminar
para obtenção de comentários por parte dos dirigentes da entidade
auditada. A inclusão desses comentários no relatório final resulta
em um documento que não só apresenta os achados, as conclusões e
as propostas da equipe, mas também a perspectiva dos dirigentes da
entidade e as ações corretivas que pretendem tomar.
Importante!
Nas
auditorias operacionais, a regra é submeter o relatório preliminar
aos comentários dos gestores,
inclusive os achados, as conclusões e as propostas de encaminhamento
formuladas pela equipe. Nas
demais auditorias, o encaminhamento do relatório preliminar aos
gestores é obrigatório se houver achados de alta complexidade ou
de grande impacto, e
opcional nas demais situações, a
critério do dirigente da unidade técnica. Nessas auditorias, em
regra, o relatório preliminar a ser encaminhado deve conter os
achados e as conclusões da equipe, cabendo ao titular da unidade
decidir quanto à necessidade, oportunidade e conveniência de
incluir as propostas de encaminhamento formuladas pela equipe. Em
todos os casos, as propostas de encaminhamento não devem ser
incluídas no relatório preliminar a ser comentado caso a sua
divulgação coloque em risco os objetivos da auditoria.
O
relatório preliminar
a ser submetido aos gestores deve ser antes revisado pelo supervisor
e deve ser remetido por intermédio de ofício da unidade técnica,
estipulando-se prazo reduzido, porém factível, para que os gestores
encaminhem seus comentários. O
ofício deve informar que a obtenção desses comentários não
representa abertura do contraditório e, portanto, não significa
exercício de direito de defesa, o qual, se necessário, poderá ser
exercido nas etapas processuais posteriores.
Deve, ainda, esclarecer
que a não apresentação dos comentários, no prazo estipulado, não
impedirá o andamento normal do processo nem será considerada motivo
de sanção.
RELATO
DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS OU SENSÍVEIS
Sempre
que o relato envolver informações sensíveis ou de natureza
confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder
comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que
possam ser realizados, a equipe deverá consultar o titular da
unidade técnica sobre a necessidade de tratar o processo como
sigiloso.
Importante!
Informações
e documentos protegidos por sigilo constitucional ou legal
somente
poderão integrar autos de processos de controle externo
mediante autorização judicial para seu compartilhamento.
CRITÉRIOS
PARA TRATAMENTO DE CONTEÚDOS EM ANEXOS
Consideram-se
anexos aqueles documentos que, embora diretamente relacionados aos
assuntos tratados no relatório,
não
sejam essenciais à sua compreensão, como,
memórias de cálculo, protocolos de teste, descrições detalhadas.
Consideram-se
anexos,
ainda, aqueles documentos
que por seu tamanho ou disposição gráfica não possam constar do
corpo do relatório, tais como, tabelas, gráficos e fotografias.
BENEFÍCIOS
ESTIMADOS OU ESPERADOS E VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS
Os
benefícios estimados ou esperados da auditoria, tais como débito,
multa, economia, ganho, melhoria, apurados conforme critérios
estabelecidos em norma específica, ou a expectativa de controle
gerada, devem ser consignados nos relatórios de auditoria. A equipe
deve quantificar ou, se não for possível, estimar os benefícios
que poderão ser obtidos, caso as ações contidas nas propostas
venham a ser adotadas.
Importante!
O
montante de recursos efetivamente auditado deve ser consignado nos
relatórios de auditoria, sob a denominação volume de recursos
fiscalizados (VRF),
conforme critérios de apuração estabelecidos em norma específica.
CONCLUSÕES
A
conclusão constitui uma seção exclusiva do relatório, na qual se
deve
trazer resposta à questão fundamental da auditoria,
constante do enunciado do seu objetivo. Além disso, devem-se abordar
as respostas às questões formuladas para compor o escopo da
auditoria com vistas à satisfação de seu objetivo.
Importante!
As
conclusões
do relatório são afirmações da equipe, deduzidas dos achados.
Para a formulação da conclusão, devem ser considerados os efeitos
dos achados, obtidos pela avaliação da diferença entre situação
encontrada e o resultado que teria sido observado caso se tivesse
seguido o critério de auditoria.
A
conclusão
deve fazer menção
expressa
quanto à possibilidade, ou não, da generalização dos resultados
obtidos na análise
do conjunto de casos, transações ou processos examinados para todo
o universo ou população, conforme tenha sido calculado o tamanho do
conjunto analisado, bem como realizada a seleção de seus elementos
constituintes.
- quando o cálculo do tamanho do conjunto analisado, bem como a seleção de seus elementos, tiver ocorrido de forma probabilística, seguindo os pressupostos necessários para a definição de uma amostra estatística, os resultados poderão ser generalizados, devendo-se consignar, no relatório, que as conclusões generalizadas necessariamente embutem um certo grau de incerteza inerente aos cálculos estatísticos, incerteza essa que deve ser calculada e informada no relatório;
- quando o cálculo do tamanho do conjunto analisado, bem como a seleção dos elementos constituintes, tiver ocorrido de forma não probabilística, tendo por base a experiência da equipe e, portanto, envolvendo algum grau de subjetividade, não será possível a generalização dos resultados, pela impossibilidade de se fazer qualquer inferência estatística acerca dos resultados encontrados, devendo-se consignar, no relatório, que as conclusões aplicam-se, exclusivamente, quanto aos elementos examinados.
Em
auditorias operacionais, as conclusões
são inferências lógicas sobre a economicidade,
eficiência,
eficácia
e efetividade
de organizações, programas ou atividades governamentais, com base
nos achados.
Na
conclusão
deve ser relatado o benefício total estimado ou esperado das
propostas de encaminhamento e podem ser feitas considerações sobre
o trabalho realizado, breves relatos de não detecção de
irregularidades ou impropriedades na abordagem de questões de
auditoria.
As
conclusões devem indicar o eventual impacto dos achados nas contas
das entidades auditadas. Para tanto, é necessário identificar as
responsabilidades ao longo do tempo, bem como o estado das
respectivas contas.
PROPOSTAS
DE ENCAMINHAMENTO
As
propostas de deliberação
devem ser consistentes com os achados, decorrendo logicamente destes
e das conclusões e focando nas causas identificadas. As
propostas deverão indicar, entre parênteses, os números dos
parágrafos ou itens nos quais os achados a que se referem foram
apresentados no relatório.
São
variados os tipos de proposta que podem ser encaminhadas pelas
equipes de auditoria, dado que as competências do Tribunal
permitem-lhe não só a realização de auditorias e inspeções, mas
também julgar e aplicar sanções em decorrência dos resultados
dessas ações. Assim, na proposta de encaminhamento, para cada
achado de auditoria, decorrente ou não de questões de auditoria,
podem ser formuladas, conforme o caso, proposições de
recomendações, determinações, medidas saneadoras, medidas
cautelares, dentre outras previstas legal ou regimentalmente.
As
propostas de determinação
e de recomendação devem ser formuladas focando
“o quê” deve
ser aperfeiçoado ou corrigido e
não “o como”.
MONITORAMENTO
DE DELIBERAÇÕES
As
deliberações
proferidas pelo Tribunal devem ser devidamente acompanhadas quanto ao
seu cumprimento ou à sua implementação, observando-se que as
determinações endereçadas aos jurisdicionados serão
obrigatoriamente monitoradas e as recomendações o serão a critério
do Tribunal, do relator ou da unidade técnica.
DISTRIBUIÇÃO
DE RELATÓRIOS
Os
relatórios de auditoria destinam-se exclusivamente aos relatores e à
apreciação dos colegiados do Tribunal;
propostas para envio a outros destinatários devem ser inclusas nas
propostas de encaminhamento do relatório.
CRITÉRIOS
PARA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE AUDITORIAS
Os
resultados das auditorias só
podem ser divulgados após
a apreciação pelos colegiados,
salvo expressa autorização do relator ou dos próprios colegiados.
Os
resultados de uma auditoria podem ser comunicados com variações na
forma e no conteúdo,
dependendo dos destinatários e da finalidade da divulgação, bem
como do público alvo que deve ser informado a respeito, cabendo a
normas específicas dispor acerca de comunicações por outros meios,
que não o relatório.