quarta-feira, 18 de junho de 2014

AFO - Receita Orçamentário (Resumo)


 MANUAL DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Válido para o exercício de 2013
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012
5ª edição Brasília  2012

CONCEITO

A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº 4.320/1964:

“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
[...]

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.”

Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou “não-efetiva”.

Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.

Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.
Importante!

INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO3, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Exemplos que aparecem muito em provas:
·         cauções recebidos em dinheiro;
·         retenções na fonte;
·         consignações em folha de pagamento;
·         operações de créditos por antecipação-ARO
·         salários não reclamados;
·         depósitos judiciais;
·         serviços da dívida a pagar.


CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:

1. Natureza;
2. Fonte/Destinação de Recursos5; e
3. Indicador de Resultado Primário.

1. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA

O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.

Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.

A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis – Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea:

EXEMPLO:



CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA

O §§1o e 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:

Código
Categoria econômica
1
Receitas Corrente (RC)
2
Receitas de Capital (RK)

1. Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.

Código
TRIBUTA CON PAIS
1
TRIBUTÁrios
2
CONtribuições
3
Patrimoniais
4
Agropecuárias
5
Industriais
6
Serviços
7
Transferências correntes
9
Outras receitas correntes

2. Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.

Código
OPERA ALI AMOR
1
OPERAções de crédito
2
ALIenações de bens
3
AMORtizações de empréstimos (concedidos)
4
Transferência de capital
5
Outras receitas de capital

A fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações Intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”. 

 


Entendendo a diferença!

Dívida Ativa: É direito do Estado (alguém deve para o Estado). Pode ser tributárias -> créditos fiscais inscritos ou não tributárias (outros créditos inscritos).

Dívida Passiva: O Estado deve para alguém. Pode ser flutuante ou fundada.
Quem inscreve na dívida ativa é a corregedoria da União, Estado, Município.

2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org página 5/7)

            A classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. Assim, foi instituído pelo Governo Federal um mecanismo denominado “fontes de recursos”. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
            Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. Atualmente, a classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos:

1º dígito: Grupo de Fonte de Recursos

1 - Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente;
3 - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores;
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores; e
9 - Recursos Condicionados.

2º e 3º dígito: Especificação das Fontes de Recursos

Exemplos:
Fonte 100 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);
                     Recursos Ordinários (00);
Fonte 152 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);
                     Resultado do Banco Central (52);
Fonte 150 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente (1);
                     Recursos Próprios Não-Financeiros (50);
Fonte 250 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente (2);
                     Recursos Próprios Não-Financeiros (50);
Fonte 300 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores (3); e
                     Recursos Ordinários (00).


3. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADOS

A receita é classificada, ainda, como Primária (P) quando seu valor é incluído na apuração do Resultado Primário no conceito acima da linha e Não-Primária ou Financeira (F) quando não é incluída nesse cálculo. As receitas financeiras são basicamente as provenientes de operações de crédito (endividamento), de aplicações financeiras e de juros, em consonância com o Manual de Estatísticas de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional – FMI, de 1986.

As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços são classificadas como primárias.

Costuma-se atribuir esta classificação - (P) ou (F) – à fonte de recursos, descrita no item anterior, mas, na verdade, esse é um atributo da natureza de receita, que identifica a origem do recurso. Assim, o fato de uma fonte de recursos conter essencialmente naturezas de receita classificadas como primárias faz com que essa fonte também tenha a mesma característica.


Importante! Quadro resumo (classificação das receitas públicas)



Quanto à natureza (ou ingresso)
- Orçamentária
- Extra-orçamentária



Quanto às categorias econômicas
- Correntes
- De Capital



Quanto a afetação patrimonial
- Efetivas (mutações patrimonias)
- Não efetivas



Quanto a regularidade
- Ordinárias
- Extraordinárias



Quanto a coercitividade
- Originária (decorre de um ato negocial)
- Derivada (deriva do poder de império do Estado)

ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

FASE / PLANEJAMENTO: Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

1. Previsão : implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária.

Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.


FASE / EXECUÇÃO: A realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

1. Lançamento: O art. 53 da Lei no 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Por sua vez, para o art. 142 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.

2. Arrecadação: Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

3. Recolhimento: É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito: 35

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Em termos didáticos, a ordem das etapas da Receita Pública Orçamentária é a seguinte:


Compartilhe conhecimento! Bons estudos!
Ana Claudia Custódio.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

AFO - Ciclo Orçamentário e seu respaldo na Lei 4320/64

Entendendo a partir de um exemplo: Projeto/ LOA 2012



(P) Planejamento → TÍTULO II, III e IV da Lei 4.320 (*)
(D) Execução → TÍTULO V e VI da Lei 4.320 (*)
(C) Controle / Acompanhamento → TÍTULO VIII da Lei 4.320 (*)
(A) Ações de Melhoria → Decisões de Gestão ( ↑ Discricionariedade ) (**)

(*) Combinado com outras normas, ex.: CF, DL 200, LRF, PPA, LDO, LOA, ....
(**) Iniciativas SOF para “Permitir Fazer Acontecer” (Agir para Rever o Plano)





Fonte das imagens: Secretaria de Orçamento Federal - SOF
Coordenação-Geral de Inovação, Assuntos
Orçamentários e Federativos - CGOFI


I - Etapa do Planejamento - Respaldo legal com base na lei 4320/64

TITULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

CAPITULO I
CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 22 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de:

I - mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação
econômico-financeiro, documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política
econômico-financeiro do Governo; justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - projeto de Lei de Orçamento;

III - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita
e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do
custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único - Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com
indicação da respectiva legislação.

CAPITULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Seção I
Das Previsões Plurianuais

Art. 23 - As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro
de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder
Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.

Parágrafo único - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será
anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de
modo a assegurar a projeção continua dos períodos.

Art. 24 - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos
especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da
administração ou da economia;

II - as despesas a conta de fundos especiais e, como couber, as
receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no
Titulo X desta Lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais
forem previstas transferências de capital.

Art. 25 - Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação
de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em
termos de realização de obras e de prestação de serviços.


Parágrafo único - Consideram-se metas os resultados que se pretendem
obter com a realização de cada programa.

Art. 26 - A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado
dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no
Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
Seção II
Das Previsões Anuais

Art. 27 - As propostas parciais de orçamento guardarão estrita
conformidade com a política econômico-financeiro, o programa anual de
trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o
orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28 - As propostas parciais das unidades administrativas,
organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no Art.
22, III, d, e, f;

II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a
indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras publicas,
para cujo inicio ou prosseguimento ela se destina.

Art. 29 - Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação
organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas,
para servirem de base a estimativa da receita na proposta orçamentária.

Parágrafo único - Quando houver órgão central de orçamento, essas
demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Art. 30 - A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que
se refere o artigo anterior a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo
menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Art. 31 - As propostas orçamentárias parciais serão revistas e
coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as
novas circunstâncias.

TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO

Art. 32 - Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Art. 33 - Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que
visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando
provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não
esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em
resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

TITULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das
não-processadas.

Parágrafo único - Os empenhos que correm a conta de créditos com
vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados
como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos a conta
de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no
exercício: quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

NOTA: Nova redação dada ao art. 39 pelo Decreto-lei nº 1735, de
20.12.79.

Art. 39 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou
não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo
transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação
própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

Parágrafo 2º - Dívida Ativa Tributária e o crédito da Fazenda Pública
dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os
demais créditos da Fazenda Publica, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim
os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.

Parágrafo 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda
estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional a
taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, a sua falta, na data da
inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários.

Parágrafo 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos
mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes
a respectiva atualização monetária, a multa e juros de mora e ao encargo de
que tratam o art. 1 do Decreto-lei nº 1025, de 21 de outubro de 1969, e o
art. 3 do Decreto-lei nº 1645, de 11 de dezembro de 1978.

Parágrafo 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na
Procuradoria da Fazenda Nacional.

II - Etapa da Execução - Respaldo legal com base na lei 4320/64

TITULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.

Parágrafo 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Parágrafo 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas.

Parágrafo 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.

Parágrafo 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45 - Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 46 - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

TITULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPITULO I
DA PROGRAMAÇAO DA DESPESA

Art. 47 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com
base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de
cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada
a utilizar.

Art. 48 - A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior
atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de
recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual
de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio
entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao
mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 49 - A programação da despesa orçamentária, para efeito do
disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as
operações extra-orçamentárias.

Art. 50 - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução
orçamentária.

CAPITULO II
DA RECEITA

Art. 51 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo
de guerra.

Art. 52 - São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 53 - O lançamento da receita e ato da repartição competente, que
verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta.

Art. 54 - Não será admitida a compensação da observação de recolher
rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Publica.

Art. 55 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das
importâncias que arrecadarem.

Parágrafo 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma
arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do
agente arrecadador.

Parágrafo 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer
fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 57 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei
serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

CAPITULO III
DA DESPESA

Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento
de condição.

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.

Parágrafo 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 do Constituição
Federal, e vedado aos Municípios empenhar, no ultimo mês do mandato do
prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente.
Parágrafo 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período,
assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois
do término do mandato do prefeito.

Parágrafo 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam
nos casos comprovados de calamidade pública.

Parágrafo 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
sem prejuízo da responsabilidade do prefeito nos termos do art. 1, V, do
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 60 - E vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica
será dispensada a emissão da nota de empenho.
Parágrafo 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo
montante não se possa determinar.

Parágrafo 3º - E permitido o empenho global de despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota
de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância
da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após
sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito.

Parágrafo 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Parágrafo 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.

Art. 64 - A ordem de pagamento e o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em
documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 66 - As dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias
poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser
movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações
de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada
indispensável a movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros
comuns as unidades interessadas, a que se realize em obediência a
legislação específica.

Art. 67 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a
conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
esse fim.

Art. 68 - O regime de adiantamento e aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.

Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.

Art. 70 - A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de
obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o principio da
concorrência.

III - Etapa do Controle e Acompanhamento - Respaldo legal com base na lei 4320/64

TITULO VIII
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA

CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS

Art. 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração; responsáveis
por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

CAPITULO II
DO CONTROLE INTERNO

Art. 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se
refere o art. 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou
órgão equivalente.

Art. 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária
será prévia, concomitante e subsequente.

Art. 78 - Além da prestação ou tomada de contas anual, quando
instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo,
levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por
bens ou valores públicos.

Art. 79 - Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou
a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso
III do art. 75.

Parágrafo único - Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos
de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.

Art. 80 - Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes
verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas
a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse
fim.

CAPITULO III
DO CONTROLE EXTERNO

Art. 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo,
terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal
emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82 - O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder
Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas
dos Municípios.
Parágrafo 1º - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder
Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Parágrafo 2º - Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos-contadores para
verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
____________________________________________________________



Compartilhe seu conhecimento! J