sexta-feira, 20 de junho de 2014

AFO - Despesas Públicas (Resumo)


 MANUAL DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Válido para o exercício de 2013
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012
5ª edição Brasília  2012

CONCEITO

            A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.

Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
“Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”

            Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

            Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação líquida patrimonial em:

- Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.

- Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.

CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos:

(A) órgão orçamentário: correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;

(B) unidade orçamentária: Constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964).

Importante!

As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.
Codificação Institucional: No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária.






Órgão orçamentário
Unidade orçamentária

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

            A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.


Codificação Funcional: é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.






Função
Subfunção

(A) Função: representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.

(B) Subfunção: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.


Importante!

A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, na União, as ações estarão associadas aos programas do tipo "Operações Especiais" que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.


CLASSIFICAÇÃO POR ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

            Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos.

1. Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

Importante!

O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.

2. Ação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

Importante!

Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.

As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.

a) Atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.

b) Projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.

c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I – Categoria Econômica;
II – Grupo de Natureza da Despesa; e
III – Elemento de Despesa.

            O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento. Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.
            O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento.

Importante!

Despesas extraornamentárias:

- cauções devolvidos;
- retenção recolhidos;
- consignações recolhidas;
- pagamento de restos a pagar (art 103)
- resgate de ARO (até 10/12)
- salários reclamados;
- depósitos judiciais sacados
- pagamentos dos serviços da dívida a pagar.

CATEGORIA ECONÔMICA

A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

Código
Categoria econômica
3
Despesa Corrente (DC)
4
Depesa de Capital (DK)

(3) Despesas Correntes : Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

(4) Despesas de Capital : Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Grupo de natureza da despesa GND (de acordo com a portaria interministerial nº 163/2001mSTN/SOF
           
                                                                                  GND
(3) Despesas correntes
(1) Pessoal e encargos;
(2)Juros e Encargos da dívida
(3) outras despesas correntes
(4) Despesas de Capital
(4) Investimentos
(5) Inversões Financeiras
(6) amortização da dívida

Importante observar que:

A classificação (mais antiga) quanto a categoria econômica com base na lei nº 4320/64 é

(3) Despesas correntes
(1) Custeio
·         Pessoal civil
·         Pessoal militar
·         Material de consumo
·         Serviços de terceiros
·         Encargos diversos
(2) Transferências correntes
·         Subvenções Sociais (transferências sem fins lucrativos);
·         Subvenções Econômicas (transferências com fins lucrativos).
·         Inativos
·         Pensionistas
·         Salários família e abono familiar
·         Juros da dívida pública
·         Contribuições da previdência social
·         Diversa transferências correntes
(4) Despesas de Capital
(1) Investimentos (agrega valor ao PIB)
·         Obras públicas
·         Serviços em regime de programação especial
·         Equipamentos e instalações
·         Material permanente
·         Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas
(2) Inversões financeiras
·         Aquisição de imóveis
·         Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras
·         Aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento
·         Constituição de fundo rotativo
·         Concessão de empréstimos
·         Diversas inversões financeiras
(3) Transferências de capital
·          Amortização da dívida pública
·          Auxílio para obras públicas
·          Auxílios para equipamentos e instalações
·          Auxílios para inversões financeiras
·          Outras contrubuições


ESTRUTURA DA NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Formada por códigos numéricos de 8 dígitos (codificação):

            c. g. mm. ee. dd
           
·         c: categoria econômica (descrito anteriormente)
·         g: grupo de natureza da despesa (descrito anteriormente)
·          mm: modalidade da aplicação (direta: para o próprio órgão/ente OU por meio de "transferência"?)

Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação.

·         ee: elemento da despesa

Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa.

·         dd: desdobramento facultativo do elemento de despesa
           

ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

FASE / PLANEJAMENTO

A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que serviram de base para:

·         a fixação da despesa orçamentária,
·         a descentralização/movimentação de créditos,
·         a programação orçamentária e financeira,
·         e o processo de licitação e contratação.

Importante!

O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.

FASE / EXECUÇÃO

A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.

1. Empenho

            Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Os empenhos podem ser classificados em:

·         Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

·         Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

·         Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

2. Liquidação

Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964,

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

3. Pagamento

O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

RESTOS A PAGAR (Decreto nº 93.872)

Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).

Importante!

É considerada receita extraorçamentária, pois é numerário que está sob poder público, mas não é da propriedade dele. E o pagamento é considerado de despesa extraorçamentária

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Lei 4320/64)

Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava credito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos a conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos (Decreto nº 93872)
               
                Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como:
1.       despesa realizada;
2.       as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa,
3.       ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.

                Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
                Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)


Importante!

O suprimento de fundos é um instrumento de exceção ao qual pode recorrer o Ordenador de Despesas, em situações que não permitam o processo normal de execução da despesa pública, isto é, licitação, dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento.



Compartilhe seu conhecimento! Bons estudos!

Ana Claudia Custódio.

2 comentários:

  1. Olá, você estuda para algum concurso... Entende de AFO - Execução Orçamentária e Financeira... tem alguma dica pra transformar essa matéria mais fácil, mais legal hehe?

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    1. Persistencia... estudar para concursos é como tocar violão - enquanto seus dedos não tiverem força e agilidade, nenhuma musica vai sair! No começo de cada conteúdo até a fixação no cérebro dos conceitos básicos, o sofrimento é grande... cansa, dá dor de cabeça, vontade de dormir, vontade de assistir tv... porém quando você sobrevive dessa fase inicial tudo fica magnificamente mais fácil, mais claro...
      Estudar para concurso é isso ai... a cada dia aprender coisas novas, desenvolver novas habilidades, aprimorar os conhecimentos e por ai vai.
      A dor e o sofrimento é um excelente indicativo de que você está no caminho certo e superando suas limitações
      Sobre a motivação: Só será nomeado quem continuamente superar todos esses desânimos!! ou seja: vai estudar!!!

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