MANUAL DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
Aplicado à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios
Válido para o exercício de 2013
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012
5ª edição Brasília 2012
CONCEITO
A despesa pública é o conjunto de
dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção
dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os
ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
Segundo
o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
“Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização
legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser
efetivada.
Dispêndio
extraorçamentário é aquele que não
consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de
numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de
operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser
classificada quanto ao impacto na situação líquida patrimonial em:
- Despesa
Orçamentária Efetiva - aquela que, no
momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade.
Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
- Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a
situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
CLASSIFICAÇÕES
DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
A
classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos
orçamentários e está estruturada em dois níveis
hierárquicos:
(A) órgão orçamentário: correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;
(B) unidade orçamentária: Constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº
4.320/1964).
Importante!
As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis
pela realização das ações.
Codificação Institucional:
No caso do Governo Federal, o código
da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois
primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade
orçamentária.
Órgão orçamentário
|
Unidade orçamentária
|
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
A classificação funcional segrega as
dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente
à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
Codificação Funcional: é
representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto
que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos
como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas
legislativa, executiva e judiciária.
Função
|
Subfunção
|
(A) Função:
representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser
traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do
setor público.
(B) Subfunção: indicada
pelos três últimos dígitos da classificação funcional, deve evidenciar cada
área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado
subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se
aglutinam em torno das funções.
Importante!
A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em
relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e
outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, na
União, as ações estarão
associadas aos programas do tipo "Operações Especiais" que constarão
apenas do orçamento, não integrando o PPA.
CLASSIFICAÇÃO POR
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Toda ação do Governo está
estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos
estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos.
Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios,
suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos
e determinações
nela contidos.
1. Programa: é o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um
problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
Importante!
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais
são relacionadas às ações sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade
só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de
medida, dará origem à meta.
2. Ação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender ao objetivo de um programa.
Importante!
Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos,
dentre outros.
As ações, conforme suas características podem ser
classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
a) Atividade: É um instrumento de
programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo:
“Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde”.
b) Projeto: É um instrumento de
programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de
bancos de leite humano”.
c) Operação Especial:
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
CLASSIFICAÇÃO
DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA
A
classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I – Categoria Econômica;
II – Grupo de Natureza da
Despesa; e
III – Elemento de Despesa.
O conjunto de informações que
constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que
agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.
Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas
de governo.
O código da natureza de despesa
orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento
ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do
elemento.
Importante!
Despesas extraornamentárias:
- cauções devolvidos;
- retenção recolhidos;
- consignações recolhidas;
- pagamento de restos a pagar (art 103)
- resgate de ARO (até 10/12)
- salários reclamados;
- depósitos judiciais sacados
- pagamentos dos serviços da dívida a pagar.
CATEGORIA ECONÔMICA
A
despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas,
com os seguintes códigos:
Código
|
Categoria econômica
|
3
|
Despesa Corrente (DC)
|
4
|
Depesa de Capital (DK)
|
(3) Despesas Correntes :
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
(4) Despesas de Capital :
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente,
para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Grupo de natureza da despesa GND (de acordo com a
portaria interministerial nº 163/2001mSTN/SOF
GND
(3) Despesas correntes
|
(1) Pessoal e encargos;
|
(2)Juros e Encargos da
dívida
|
|
(3) outras despesas
correntes
|
|
(4) Despesas de Capital
|
(4) Investimentos
|
(5) Inversões
Financeiras
|
|
(6) amortização da
dívida
|
Importante
observar que:
A
classificação (mais antiga) quanto a categoria econômica com base na lei nº
4320/64 é
(3) Despesas correntes
|
(1) Custeio
·
Pessoal civil
·
Pessoal militar
·
Material de consumo
·
Serviços de
terceiros
·
Encargos
diversos
|
(2) Transferências
correntes
·
Subvenções
Sociais (transferências sem fins lucrativos);
·
Subvenções
Econômicas (transferências com fins lucrativos).
·
Inativos
·
Pensionistas
·
Salários família
e abono familiar
·
Juros da dívida
pública
·
Contribuições da
previdência social
·
Diversa transferências
correntes
|
|
(4) Despesas de Capital
|
(1) Investimentos (agrega valor ao PIB)
·
Obras
públicas
·
Serviços em
regime de programação especial
·
Equipamentos
e instalações
·
Material
permanente
·
Participação
em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou
agrícolas
|
(2) Inversões financeiras
·
Aquisição de
imóveis
·
Participação
em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou
financeiras
·
Aquisição de
títulos representativos de capital de empresas em funcionamento
·
Constituição
de fundo rotativo
·
Concessão de
empréstimos
·
Diversas
inversões financeiras
|
|
(3) Transferências
de capital
·
Amortização
da dívida pública
·
Auxílio para
obras públicas
·
Auxílios para
equipamentos e instalações
·
Auxílios para
inversões financeiras
·
Outras
contrubuições
|
ESTRUTURA DA NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Formada
por códigos numéricos de 8 dígitos (codificação):
c.
g. mm. ee. dd
·
c: categoria
econômica (descrito
anteriormente)
·
g: grupo de
natureza da despesa (descrito anteriormente)
·
mm: modalidade da aplicação (direta: para o próprio órgão/ente OU por meio de "transferência"?)
Observa-se que o termo “transferências”,
utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964, compreende as subvenções,
auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos
na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as
transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação.
·
ee: elemento da despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de
gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de
consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de
seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a
eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa.
·
dd: desdobramento facultativo do elemento de despesa
ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
FASE / PLANEJAMENTO
A
etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação
do plano e ações governamentais que serviram de base para:
·
a fixação da
despesa orçamentária,
·
a descentralização/movimentação
de créditos,
·
a programação
orçamentária e financeira,
·
e o processo de
licitação e contratação.
Importante!
O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a
autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual,
ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da
vigência do orçamento.
FASE / EXECUÇÃO
A
execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na
Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
1. Empenho
Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº
4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na
reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser
classificados em:
·
Ordinário: é o
tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente
determinado, cujo pagamento deva ocorrer
de uma só vez;
·
Estimativo: é o
tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de
fornecimento de
água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
·
Global: é o tipo de
empenho utilizado para despesas
contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como,
por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
2. Liquidação
Conforme dispõe o art. 63 da
Lei nº 4.320/1964,
“Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§1° Essa verificação tem por
fim apurar:
I
– a origem e o objeto do que se deve pagar;
II
– a importância exata a pagar;
III
– a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
3. Pagamento
O
pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque
nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado
após a regular liquidação da despesa.
RESTOS A PAGAR (Decreto nº 93.872)
Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º
Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas
liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º
O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como
Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de
emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas
neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição
da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser
atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art.
70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB
art. 178, § 10, VI).
Importante!
É considerada receita
extraorçamentária, pois é numerário que está sob poder público, mas não é da
propriedade dele. E o pagamento é considerado de despesa extraorçamentária
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Lei 4320/64)
Art. 37 - As despesas
de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
credito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos apos o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos a conta de dotação especifica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de
Fundos (Decreto nº 93872)
Art.
45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação
própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº
200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que
exijam pronto pagamento em espécie;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme
se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas
aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em
Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos
será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como:
1.
despesa
realizada;
2.
as
restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão anulação de despesa,
3.
ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste
artigo, é obrigado a prestar contas de
sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o
fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição,
das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e §
3º do art. 80).
§ 3º
Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
Art.
46. Cabe aos detentores de suprimentos
de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro,
para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela
sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo
ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).
Parágrafo
único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de
janeiro seguinte.
Art. 47. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a
peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações
Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime
Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
Parágrafo único. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.372, de 2010)
I - com
relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da
assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
II - com
relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às
especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior;
e (Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
III - com
relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto
nº 7.372, de 2010)
Importante!
O suprimento de fundos é um instrumento de exceção ao qual pode recorrer
o Ordenador de Despesas, em situações que não permitam o processo normal de
execução da despesa pública, isto é, licitação, dispensa ou inexigibilidade,
empenho, liquidação e pagamento.
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estudos!
Ana Claudia Custódio.
Olá, você estuda para algum concurso... Entende de AFO - Execução Orçamentária e Financeira... tem alguma dica pra transformar essa matéria mais fácil, mais legal hehe?
ResponderExcluirPersistencia... estudar para concursos é como tocar violão - enquanto seus dedos não tiverem força e agilidade, nenhuma musica vai sair! No começo de cada conteúdo até a fixação no cérebro dos conceitos básicos, o sofrimento é grande... cansa, dá dor de cabeça, vontade de dormir, vontade de assistir tv... porém quando você sobrevive dessa fase inicial tudo fica magnificamente mais fácil, mais claro...
ExcluirEstudar para concurso é isso ai... a cada dia aprender coisas novas, desenvolver novas habilidades, aprimorar os conhecimentos e por ai vai.
A dor e o sofrimento é um excelente indicativo de que você está no caminho certo e superando suas limitações
Sobre a motivação: Só será nomeado quem continuamente superar todos esses desânimos!! ou seja: vai estudar!!!