terça-feira, 22 de julho de 2014

Agências Reguladoras - coletânea (Artigo / Lei / Doutrina)

AGÊNCIAS REGULADORAS: A «METAMORFOSE» DO ESTADO E DA DEMOCRACIA
(Uma Reflexão de Direito Constitucional e Comparado)
Joaquim B. Barbosa Gomes
 (Recorte dos pontos principais, na visão de Ana Claudia Custódio)

            No Direito brasileiro, agência reguladora é uma autarquia especial, criada por lei, também com estrutura colegiada, com a incumbência de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação, por agentes econômicos públicos e privados, de certos bens e serviços de acentuado interesse público, inseridos no campo da atividade econômica que o Poder Legislativo entendeu por bem destacar e entregar à regulamentação autônoma e especializada de uma entidade administrativa relativamente independente da Administração Central.

            Por serem autarquias, devem ser criadas por lei, como determina o art. 37, XIX da Constituição Federal. Em razão do princípio da simetria, sua extinção também só pode se dar através de lei específica e por motivos de interesse público.

            Não se deve confundir com Agência Executiva que é uma Autarquia ou Fundação Pública dotada de regime especial graças ao qual ela passa a ter maior autonomia de gestão do que a normalmente atribuída às autarquias e fundações públicas comuns. Trata-se em realidade de uma qualificação jurídica que pode ser dada a uma autarquia ou fundação, ampliando-lhe a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, devendo a entidade firmar contrato de gestão com a administração central, no qual se compromete a realizar as metas de desempenho que lhe são atribuídas.

Importante!
Já a Agência Reguladora («Independent Regulatory Commission», na terminologia mais usual do direito dos EUA) é uma entidade administrativa autônoma e altamente descentralizada, com  estrutura colegiada, sendo os seus membros  nomeados para  cumprir um mandato fixo do qual eles  só podem ser exonerados em caso de deslize administrativo ou falta grave («for cause shown»). A duração dos mandatos varia de agência para agência e não raro é fixada em função do número de membros do colegiado, de sorte que os membros de uma agência composta de cinco Diretores («Commissioners») terão mandatos de cinco anos escalonados de tal maneira que haja uma vacância a cada ano. A nomeação, inclusive a do presidente do colegiado («Chairman»), cabe ao Chefe do Executivo com prévia  aprovação do Senado.

Natureza Jurídica das Agências Reguladoras – No plano jurídico formal, as agências brasileiras nada mais são, pois, do que as velhas e conhecidas autarquias, pessoas jurídicas de direito público, agora com nova roupagem e dotadas de um grau maior de independência em relação ao poder central, daí a qualificação de «especial» que lhes é conferida pela lei[1]. Segundo a Professora  Maria Sylvia Di Pietro, as agências estão sendo criadas como autarquias de regime especial porque “sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final de suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.”

Gênese das Agências Reguladoras
(...)
        No Brasil, que também pertence a essa última família jurídica, embora com cada vez mais numerosos elementos do sistema da common law, elas aportam na segunda metade dos anos 90, no bojo do processo de desengajamento do Estado da prestação direta de vários serviços públicos.

       Com efeito, no seu Título VII,  a Constituição de 1988 dispõe  sobre a ordem Econômica e Financeira, disciplinando especialmente  o papel do  Estado como agente normativo e regulador e como  executor subsidiário de atividades econômicas. Dispõe ainda sobre a possibilidade de transferência à iniciativa privada da prestação de alguns serviços  que durante muito tempo estiveram sob controle estatal. No plano infraconstitucional, a Lei 8987/95, regulamentando o mencionado artigo 175 da CF/88, trouxe novas regras sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos. Com fundamento na nova ordem constitucional e legal, foram editadas as leis 9427/96, 9472/97 e 9478/97 que criaram respectivamente a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP), às quais foi transferida a atribuição regulatória dos  setores de energia elétrica, das telecomunicações e do petróleo[2]. Posteriormente, a lei 9782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, prenunciando, assim, a exemplo do que ocorreu nos EUA e em outros países, um movimento de expansão dessas entidades, que  passam a ter poder de intervenção nos mais diversos setores em que se faz necessária a presença reguladora e disciplinadora do Estado, e não apenas nas áreas de atividade econômica outrora monopolizadas pelo poder público.

            As agências podem ser criadas  tanto em âmbito federal quanto na esfera estadual, com o objetivo de regular a prestação por operadores privados de serviços públicos delegados à iniciativa privada. A reprodução dessa tendência regulatória  tem seguido dois modelos: de um lado, o “modelo setorial  especializado”, em que  são criadas diversas agências, uma para cada setor (como no caso das agências federais supramencionadas); e o “modelo multissetorial”, em que se cria apenas uma agência incumbida da regulação de todos os serviços públicos prestados por particulares, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, onde foi criada a ASEP-RJ (Agência Reguladora de Serviços Públicos), responsável pela fiscalização e regulação de todos os serviços públicos objeto de concessão ou permissão pelo Estado

Estrutura organizacional, atribuições e modo de funcionamento das agências

Em linhas gerais, pode-se dizer que, no aspecto organizacional, o legislador brasileiro foi bastante tímido ao estabelecer o figurino institucional e o modus operandi das nossas  agências reguladoras. Com efeito, constata-se que pouco se ousou nesse campo quando se confrontam os novos entes com os seus similares do direito comparado.
As leis que criaram as primeiras agências reguladoras grosso modo estabeleceram que as agências:
·         são  dirigidas por um Diretor-Geral e por  outros tantos diretores, os quais atuarão sob regime de colegiado;
·         tem um Ouvidor, a cargo de quem fica a incumbência de zelar pela qualidade do serviço prestado pelas empresas privadas bem como de solucionar eventuais problemas e reclamações dos consumidores e usuários do serviço;
·         o.Diretor-Geral é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal, com apoio no permissivo constitucional do  art. 52, III, “f”, da Constituição de 1988 e das leis de criação das agências.

A «independência» das Agências – A idéia fundamental que norteou o surgimento das agências reguladoras foi a de se criar um ente administrativo  técnico, altamente especializado e sobretudo imperméavel às injunções e oscilações típicas do processo político, as quais, como se sabe, influenciam sobremaneira as decisões  dos órgãos situados na cadeia hierárquica da Administração. Para tanto, concebeu-se um tipo de entidade que, embora mantendo algum tipo de vínculo com a Administração Central, tem em relação a ela um acentuado grau de autonomia. Resta saber, precisamente, em que consiste essa autonomia. O Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto aponta, com a acuidade de sempre, quatro aspectos fundamentais dessa autonomia, sem os quais “qualquer ente regulador que se institua não passará de uma repartição a mais na estrutura hierárquica do Poder Executivo, pois estará impossibilitado de executar a política legislativa do setor, como se pretende que deva fazê-lo”. São eles:
(a) a independência política dos gestores, que “decorre da nomeação de agentes administrativos para o exercício de mandatos a termo, o que lhes garante estabilidade nos cargos necessários para que executem, sem ingerência política do Executivo, a política estabelecida pelo Legislativo para o setor
(b) a independência técnica decisional, que assegura a atuação apolítica da agência, “em que deve predominar o emprego da discricionariedade técnica e da negociação, sobre a discricionariedade político-administrativa;
(c) a independência normativa, “um instituto renovador, que já se impõe como instrumento necessário para que a regulação dos serviços públicos se desloque dos debates político-partidários gerais para concentrarem-se na agência”; e
(d) a independência gerencial, financeira e orçamentária, que “completa o quadro que se precisa para garantir as condições internas de atuação da entidade com autonomia na gestão de seus próprios meios”.

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

(Pontos de destaque, na visão de Ana Claudia Custódio)

Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.
Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.
Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
Pontos de destaque segundo alguns doutrinadores:

Quanto a autonomia administrativa - dada a personalidade jurídica própria - as agências reguladoras contratam e administram em seu próprio nome, contrai obrigações e adquire direitos, mas dentro das regras de ordenamento vigente.

Quanto ao poder normativo, não abrange o poder regulamentar de leis, suas normatizações deverão ser operacionais, no sentido de regular sua própria atividade por meio de normas de efeitos internos, e conceituar, interpretar ou explicar conceitos jurídicos indeterminados contidos na lei, sem inovar na ordem jurídica.

Operam como instância administrativa final no litígios sobre matérias de sua competência, isso significa que, em princípio não cabe recurso hierárquico de suas decisões, exceto quanto ao controle de legalidade.

Os dirigentes possuem mandato com prazo de duração determinado.

Sujeição a controle ou tutela: como nas autarquias comuns, o controle feito pelo Ministério é um controle finalístico (supervisão ministerial), que visa mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades (tutela).

Regime de pessoal  - Lei 10.871/2004

 Art. 6o O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.


Bons estudos! J
Caso você entre divergências, ficarei grata se avisar.
Ana Claudia Custódio.


sábado, 19 de julho de 2014

Manual de Rotinas


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
MANUAL DE ROTINAS
Processo Cível – Rito Ordinário - VOLUME I
Do protocolo da petição inicial ao trânsito em julgado da sentença


(Resumo dos aspectos considerados relevantes  por Ana Claudia Custódio)

1. CUSTAS PROCESSUAIS.

O recolhimento das custas judiciais somente deverá ser efetuado por meio de boleto bancário, sendo vedado o depósito desses valores diretamente nas contas correntes do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ou contas de suprimento de fundos da Unidade Judiciária.

As custas intermediárias devem ser recolhidas no decorrer do processo e obrigatoriamente antes da realização do respectivo ato.

Rotina:
a) após o trânsito em julgado da sentença ou período prolongado de paralisação
dos autos do processo, o diretor de secretaria deve verificar a existência ou não de custas judiciais pendentes de pagamento;
b) caso as custas estejam integralmente pagas, o diretor de secretaria deverá certificar nos autos e, se for o caso, encaminhá-los ao arquivo;
c) havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o diretor de secretaria deverá intimar a parte para que providencie o respectivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias;
d) decorrido o prazo e não sendo constatado o pagamento voluntário das custas, o diretor de secretaria certificará o fato nos autos e o encaminhará conclusos ao juiz para despacho;
e) ao retornar os autos devidamente despachados, o diretor de secretaria, em cumprimento à ordem do juiz, expedirá a certidão para inscrição na Dívida Ativa, na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento;
f) a certidão deverá ser encaminhada, através de ofício assinado pelo juiz, ao Coordenador de Controle de Dívida Ativa para a respectiva inscrição;

Importante! O ofício deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, dirigida ao COORDENADOR DE CONTROLE DE DÍVIDA ATIVA, no seguinte endereço: Av. Visconde de Sousa Franco, nº 110 - Belém/Pará.

g) uma cópia da certidão deverá ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA (Ofício nº 164/2008-GP);
h) caso haja o recolhimento espontâneo de custas judiciais já inscritas na Dívida Ativa, o diretor de secretaria oficiará ao Coordenador de Controle de Dívida Ativa na SEFA, solicitando a baixa junto a inscrição pelo pagamento.

Importante! O não recolhimento das custas iniciais não impede a distribuição da petição inicial, conforme se extrai da interpretação do art. 257 do CPC. No entanto, a emissão do boleto de recolhimento, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias é OBRIGATÓRIA e tal providência deve estar comprovada na petição inicial antes da sua distribuição, considerando que o número do boleto será OBRIGATORIAMENTE vinculado ao registro respectivo. É vedada a distribuição da petição inicial sem a emissão do boleto para o recolhimento das custas iniciais, qualquer que seja o sistema em operação (LIBRA ou SAPXXI).


2. PROTOCOLO.

2.1. Considerações Gerais:
O serviço de protocolo serve para o recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Fórum da Comarca (petição inicial, petição interlocutória,ofícios recebidos, manifestações oriundas do Ministério Público, laudos periciais, etc.) e, por conseguinte, o encaminhamento dos referidos documentos ao departamento a que se destina.

Responsável:
O responsável pelo protocolo é o servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum, quer exista Seção de Protocolo devidamente instalada na Comarca, ou, caso contrário, o servidor da Secretaria Judicial, desde que, também, regularmente designado. Caso não exista designação formal de nenhum servidor para o exercício do serviço de protocolo, o Juiz Diretor do Fórum deverá expedir a respectiva portaria, com a finalidade de suprir a ausência.

3. DISTRIBUIÇÃO.

A previsão legal dos atos de distribuição e registro está no Código de Processo Civil, nos artigos de 251 a 257. Tem a função de dividir o trabalho entre juízos da mesma competência, em Comarcas com mais de uma Unidade Judiciária, impedindo a sobrecarga de uma em prejuízo da outra, e deve ser o mais equânime possível, obedecendo aos critérios da igualdade e da alternatividade. A distribuição deve ser efetivada por meio dos Sistemas de Gestão de Processos que estiver em funcionamento na Comarca (Libra ou SAPXXI).

Responsável:
O responsável pelo Serviço de Distribuição é o servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum, quer exista Seção de Distribuição (Cartório ou Secretaria) devidamente instalada na Comarca ou, caso contrário, o servidor da Secretaria Judicial, desde que também regularmente designado.

Rotina nas Comarcas providas com o Sistema LIBRA:

Rotins nas Comarcas providas com o Sistema SAPXXI:

4. ATOS DO DIRETOR DE SECRETARIA

4.1. REGISTRO E AUTUAÇÃO.

O registro é o ato de lançar as informações extraídas da petição inicial em livro próprio e/ou no sistema informatizado de acompanhamento de processos (LIBRA ou SAPXXI).

A autuação é a aposição de capa na petição inicial, de modo a formar um corpo físico que se denomina “autos”, com todos os documentos relativos àquela ação. Na capa deverá constar o juízo por onde se processa a demanda, o nome das partes e advogados, a natureza da causa, o número de registro da petição inicial e a data do seu início. Deve assim proceder para todos os volumes que se forem formando (art. 166 do CPC).

O registro e a autuação da petição inicial são providências obrigatórias.

Responsável:
Diretor de Secretaria da Vara para onde a petição inicial foi distribuída ou um Servidor por ele encarregado sob sua responsabilidade, conforme o critério de gestão da Unidade Judiciária.

Rotina:
a) acessar o sistema LIBRA e ou SAPXXI no campo próprio, autuar o processo e imprimir a etiqueta única;
b) colocar a capa, fixando etiqueta única padronizada pelo sistema informatizado, com os dados das partes e demais informações do processo;
c) identificar os autos com tramitação preferencial ou segredo de justiça, se for o caso;
d) numerar e rubricar todas as folhas;

− A numeração deverá ser efetuada por folha, de forma sequencial e legível, no canto superior direito, constando obrigatoriamente a rubrica do responsável pela numeração. A folha número 1 (um) será sempre a capa e nela não deve ser lançada essa numeração, de modo que, excluindo-se a capa do processo, a numeração começará sempre na folha de número 2 (dois).
− É vedada a repetição da numeração, por meio da aposição de letras do alfabeto (Ex.: 2A, 3B, 4A).
− Havendo erro na numeração, os autos serão renumerados a partir de então, lavrando-se certidão da correspondente retificação e apondo-se um “X”, de modo a inutilizar a numeração substituída. A certidão ora referida será obrigatoriamente expedida pelo Diretor de Secretaria, a quem compete fiscalizar a regularidade dos autos e conferir os motivos do erro incorrido.
− Numerar cada volume dos autos até 200 (duzentas) folhas.
− O encerramento e abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos, em numeração contínua, não incluindo na contagem de folhas a contracapa do volume que se encerra e a capa do novo volume que se inicia.
− Manter no mesmo volume ou no próximo, as petições, decisões e outros escritos que contenham mais de uma folha, ainda que exceda a quantidade de 200 (duzentas) folhas.
− Os processos reautuados preservarão a numeração original das folhas, não sendo necessária a numeração da nova capa, ainda que se trate de retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

e) emitir o relatório de processos autuados/reautuados gerado pelo sistema LIBRA ou SAPXXI para arquivamento em pasta própria, que, por sua vez, substituirá o antigo Livro de Registro de Feitos/Tombo (Provimento nº 002/1999- CGJ);
f) encaminhar os autos em conclusão ao gabinete do Juiz respectivo para despacho inicial ou apreciação do pedido liminar, se for o caso.

4.2. CONCLUSÃO:

O ato do diretor de secretaria de encaminhar os autos ao juiz para despacho é denominado de conclusão. Trata-se de ato processual que deve ocorrer independente de requerimento da parte interessada, haja vista que o processo tramita por impulso oficial.
Os processos conclusos, enquanto não despachados, somente serão retirados do gabinete do juiz mediante prévia autorização deste.

Importante! É proibida a permanência de autos do processo conclusos na secretaria, o que se acostumou denominar de “aguardando conclusão” e que o Conselho Nacional de Justiça chamou de “pré-conclusão”.

Rotina:
a) promover a conclusão ao gabinete do Juiz de todos os processos aptos;

Importante! Em caso de recusa injustificada do magistrado em receber os autos aptos à conclusão, o fato deve ser comunicado à Corregedoria de Justiça competente.

b) lançar nos autos o termo de conclusão, que deverá mencionar a data e horário, o nome do magistrado recebedor e, em relação ao diretor de secretaria, ou servidor encarregado, o nome e a matrícula, além da sua assinatura;

Importante! O termo de conclusão deve conter, obrigatoriamente, a data da conclusão dos autos.

c) expedir relatório de remessa e recebimento no sistema LIBRA ou SAPXXI, que deverá ser assinado pelo Juiz ou servidor designado para a função;
d) arquivar o relatório em pasta própria, substituindo o antigo livro de protocolo de conclusão ao Juiz;

4.3. JUNTADA:

A juntada constitui-se em ato processual praticado pelo diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, e consiste na inclusão nos autos do processo de qualquer documento que lhe diga respeito.

Em qualquer caso, se o expediente a ser juntado tiver sido encaminhado via postal, o diretor de secretaria deverá recortar a parte do envelope em que constar os carimbos postais, juntando-a nos autos acompanhando o expediente.

Quando o expediente for apresentado em audiência, a sua juntada deve acontecer depois da juntada do respectivo termo de audiência.

Em caso de juntada de substabelecimento sem reservas ou procuração posterior, tal circunstância implica na extinção dos poderes outorgados ao(s) advogado(s) anterior(es), portanto, os registros e autuação deverão ser atualizados pela secretaria: excluindo-se o(s) nome(s) do(s) advogado(s) antigo(s) e incluindo-se o(s) novo(s), bem como proceder a alteração no sistema LIBRA ou SAPXXI e na capa dos autos.

Importante!

Em nenhuma hipótese será admitida a afixação de documentos, expedientes ou peças processuais na contracapa dos autos.

Juntada de documentos em geral:

Todos os documentos que dizem respeito ao processo deverão ser juntados aos respectivos autos, de forma organizada a permitir sua leitura.
A juntada deve ser realizada em rigorosa ordem cronológica de apresentação. O registro da juntada nos autos acontecerá por meio de carimbo ou certidão precedendo o documento juntado. No carimbo deverá constar a data da juntada, o número de folhas do documento, o número do protocolo geral e a matrícula, função, nome e rubrica do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legível.
Deve-se evitar a aposição do carimbo de juntada no verso de documentos já juntados aos autos, de modo que, em caso de futuro desentranhamento, tal ato processual não se perca, ou seja, sendo a última folha dos autos um documento (petição, manifestação, laudo de exame ou pericial etc.) o servidor deverá acrescentar uma folha de papel A4 e registrar a juntada, sendo dispensável a providência caso a última folha do processo seja cópia de documento expedido pelo próprio juízo (despachos, ofícios, certidões etc).
A juntada também poderá ser registrada nos autos por meio de certidão expedida em folha separada, cuja juntada aos autos deverá preceder a do documento, devendo nela constar todas as informações já relacionadas para o carimbo, bem como qualquer ocorrência pertinente à forma de recebimento do documento etc.
É dispensável o registro da juntada de cópia de expediente produzido pela própria secretaria, salvo quando nele constar o resultado da diligência de comunicação dos atos processuais. Exemplo: cópia do mandado de citação com a certidão lançada pelo oficial de justiça sobre o desfecho da diligência.
Os documentos de tamanho irregular ou de pequena dimensão deverão ser previamente colados em papel A4, não sendo permitida a afixação de vários documentos sobrepostos em uma única folha, de modo a permitir a consulta de ambos os lados dos documentos, caso sejam escritos em frente e verso. Exemplo: aviso de recebimento - AR.
As notícias de jornal, quando trazidas aos autos, deverão ser recortadas, preservando o número de edição e folha e a data de publicação, colada no papel A4 ou apresentada em fotocópia reduzida pelo advogado.
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Em caso de juntada de documento transmitido via fax, a secretaria deverá proceder da seguinte forma:
a) em caso de expediente cujo original não será encaminhado, por exemplo, uma carta de ordem enviada unicamente por esse meio, o diretor de secretaria deverá determinar a reprodução do documento em fotocópia, a fim de se evitar o perecimento do papel térmico, e certificar o ocorrido; ou

b) em caso de expediente cujo original deva ser encaminhado no prazo legal, por exemplo, uma petição, o diretor de secretaria deverá promover a juntada nos autos, procedendo ao registro do ato na forma supra descrita, e aguardar o decurso do prazo.

Na hipótese descrita na letra “b”, se o documento em sua forma original não for protocolizado no prazo legal, o diretor de secretaria certificará a ocorrência e encaminhará os autos em conclusão ao juiz para despacho.

Importante! Caso a juntada seja de algum documento ou objeto que não seja impresso em papel A4, ou que pela sua natureza ou dimensão não comporte a permanência nos autos do processo, deverá o diretor de secretaria fazer nos autos certidão detalhada do estado do objeto, lacrá-lo, se possível, em envelope devidamente identificado com a descrição do objeto, o número do processo e nome das partes, bem como o local onde o mesmo permanecerá arquivado em depósito.

Juntada de cartas (de ordem, rogatória e precatória):

As cartas cumpridas em outro juízo, ao retornarem ao juízo deprecante, deverão ser juntadas nos autos de origem, de igual modo acontecem com os documentos em geral (vide item anterior).
Todavia, por medida organização dos autos do processo, apenas as peças importantes, que revelem em prática de atos processuais no juízo deprecado (certidão expedida por oficial de justiça, termo de audiência, laudo pericial ou de avaliação, etc.), devem ser juntadas nos autos de origem, depois de extraídas dos autos da carta. Os autos da carta serão arquivados, certificando-se a ocorrência nos autos de origem.

4.4. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

Para o cumprimento dos atos processuais ou da sua comunicação, o diretor de secretaria deverá expedir o documento adequado à providência determinada, dentre eles:

a) ofícios em geral;
b) carta postal (de citação, de intimação, de notificação etc);
c) mandados (de citação, de intimação, de notificação, de busca e apreensão etc);
d) cartas precatória ou rogatória (de citação, de intimação, de notificação, de busca e apreensão etc);
e) certidões;
f) termos (de audiência, de entrega e recebimento, de juntada etc);
g) alvarás.

4.5. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR FAX:

É facultado o envio de documentos por fax, nos termos da Lei Federal 9.800, de 26 de maio de 1999, sendo ônus imposto à parte interessada juntar, em 05 (cinco) dias, o documento original protocolizado por essa via, a contar do vencimento do prazo específico (art. 2º).

4.6. DESENTRANHAMENTO

É o ato pelo qual se promove a retirada de qualquer peça dos autos do processo que já estava juntada. Tal providência somente deverá ser realizada mediante despacho do juiz ou, em caso de manifesto erro material, mediante certidão lançada pelo diretor de secretaria.
Quando constatar a juntada de documentos estranhos ao processo, o diretor de secretaria deverá expedir certidão circunstanciada nos autos e em seguida remeter os autos conclusos ao juiz para despacho.
Autorizado o desentranhamento, o diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, deverá procedê-lo, adotando as seguintes providências, certificando-se a ocorrência em qualquer caso:

a) promover a devolução das peças desentranhadas ao interessado;
b) encaminhar ao destino determinado pelo juiz;
c) juntar em outros autos de processos, se for o caso, e
d) arquivar.

O desentranhamento deve ser registrado por meio de certidão expedida pelo diretor de secretaria, que deverá ser lançada no local onde estava(m) a(s) peça(s) desentranhada(s), numa folha de papel A4, retificando-se a numeração dos autos, caso haja alteração. Na certidão, deve constar, além das informações relativas à prática do ato, o número das folhas desentranhadas e a individualização do despacho que autorizou o ato.

4.7. VISTA E CARGA DOS AUTOS

Considerações gerais

A vista dos autos constitui-se em ato que identifica o momento em que a parte, por seu advogado, e/ou Ministério Público e demais atores envolvidos no processo, tem a oportunidade de se manifestar nos autos, independente de protocolização de petição, podendo, inclusive, retirá-los da secretaria com carga, devidamente formalizada.
É representada por termo lançado pelo diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a responsabilidade do primeiro, mediante a aposição de carimbo na última folha dos autos.
No carimbo, além do nome e matrícula do servidor que procedeu a abertura da vista, deve constar o nome e a função de quem a recebeu, bem como a data de sua abertura.

A vista somente poderá ser deferida nos seguintes casos:

a) apenas aos advogados devidamente constituídos, com a possibilidade de retirada dos autos da secretaria mediante carga formalizada, se a fase processual permitir;

Importante! Sendo comum o prazo, a retirada dos autos pelos advogados constituídos nos autos depende de prévio ajuste por petição, ressalvada a possibilidade de obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 01 (uma) hora independentemente de ajuste (art. 40 e §2º do CPC - carga rápida).

b) ao Ministério Público oficiante no feito;
c) ao perito designado nos autos, mediante autorização do juiz;

Não é permitida a retirada de autos de processo da secretaria por pessoa estranha à relação processual ou advogado não constituído, ainda que o feito não tramite em segredo de justiça, salvo se, em caso de advogado, houver petição deferida pelo juiz (Lei nº 8906/94 (EOAB), art. 7°, XVI).

Importante! Qualquer pessoa, advogado constituído ou não, poderá ter acesso aos autos, em secretaria, caso o processo não tramite em segredo de justiça, vedando-se, no entanto, sua retirada mediante carga (art. 155 do CPC).

O estagiário de direito, inscrito na OAB e regularmente constituído por meio de instrumento de mandato com poderes específicos, juntamente com advogado, ou portando autorização do advogado previamente habilitado, poderá, também, retirar os autos da Secretaria, mediante carga (Resolução-TJ/PA nº 007/2003 e Manual Prático CNJ item 1.3, pág. 16).

Importante!
Não é admitida a retirada dos autos da Secretaria quando houver necessidade de cumprimento de diligências ou estiver em fase processual incompatível (audiência designada, autos conclusos, aguardando juntada do mandado, laudo pericial, cumprimento de prazo, etc.), salvo na hipótese de autorização prévia do Juiz (Provimento nº 002/88-CGJ);

Os autos com vista ao Ministério Público ou Defensoria Pública serão remetidos diariamente à Secretaria do respectivo órgão, ou ao gabinete do Promotor de Justiça ou Defensor Público, e serão entregues ao servidor autorizado, ainda que na ausência daqueles, tudo mediante registro no sistema LIBRA ou SAPXXI e carga devidamente formalizada.

Rotina:
a) conferir se o processo encontra-se em fase compatível com a abertura de vista;
b) conferir se o beneficiário da vista é advogado constituído nos autos ou estagiário devidamente autorizado, ou se é Promotor de Justiça ou Defensor Público oficiante no feito, ou, ainda, se é perito designado e com vista autorizada pelo juiz;
c) caso se pretenda a retirada dos autos da secretaria, proceder a formalização da carga, promovendo-se o registro, a alimentação do sistema LIBRA ou SAPXXI e a impressão do relatório, que será arquivado em pasta própria, com a identificação e rubrica do recebedor da carga, substituindo-se o livro de carga;

Importante! Qualquer advogado, mediante petição deferida pelo juiz, poderá retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei Federal 8906/94 (EOAB), art. 7°, XVI).

d) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numeração;
e) expedir certidão ou apor carimbo nos próprios autos após sua retirada, fazendo constar o número de páginas, data, bem como o nome daquele que os retirou.

4.8. COBRANÇA DE AUTOS:

Em caso de não restituição de autos com carga após o decurso do prazo, o Diretor de Secretaria, ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, deverá, mediante ato ordinatório, expedir intimação ao advogado, promotor de justiça ou defensor público, para proceder a devolução dos autos em 24 (vinte e quatro) horas, comunicando a ocorrência ao juiz.

Decorrido o prazo, e não tendo sido devolvidos os autos, será lavrada a certidão do fato e submetida ao juiz para despacho das providências que deverão ser adotadas pelo diretor de secretaria, inclusive, relativas às sanções previstas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Rotina:
a) verificar, diariamente, no sistema LIBRA ou SAPXXI, ou no livro de cargas, se ainda houver, ou na pasta de arquivamento de relatório de cargas, o cumprimento dos prazos de carga de autos aos advogados, promotores de justiça, defensores públicos, peritos e outros;
b) havendo prazo expirado, ou se a parte interessada protocolar petição informando a retenção indevida dos autos, expedir certidão acerca da ocorrência e proceder a intimação pessoal do promotor de justiça e do defensor público e, pelo DJe, do advogado, para devolução, no prazo 24 (vinte e quatro) horas (Provimento nº 006/2006 – CJRMB);
c) Não sendo os autos devolvidos no prazo supra, certificar a ocorrência e submeter o fato ao conhecimento do juiz;
d) restituídos os autos, em qualquer hipótese, proceder-se-á de imediato a baixa no sistema, entregando recibo ao signatário da carga;
e) certificar, nos próprios autos, a sua devolução tardia à secretaria, fazendo constar o número de folhas, bem como o nome daquele que os devolveu e a data;
f) efetuar a baixar no sistema LIBRA ou SAPXXI.

4.9. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS:

O diretor de secretaria poderá conferir na secretaria a cópia de peças originais do processo, mediante o pagamento das respectivas custas e despesas judiciais, a cargo da parte interessada (arts. 365 e 384 do CPC).

Importante!

Não poderão ser autenticadas cópias das seguintes peças ou documentos:

a) ainda que constantes dos autos do processo, que não sejam originais ou que
estejam rasuradas de qualquer maneira;
b) que não estejam juntados em autos de processos; e
c) que estejam juntados em autos de processos que tramitam em outro juízo.

Rotina:
a) conferir se a autenticação de documentos solicitada pela parte interessada
refere-se a peças existentes nos autos do processo;
b) conferir se a peça em referência se trata de documento original ou cópia;
c) verificar se houve o recolhimento das custas judiciais por cada folha a ser
autenticada;
d) expedir certidão de autenticação, que poderá ser feita por meio de carimbo
aposto na cópia de peças originais a ser autenticada, contendo a referência
“Confere com o original”, em até 48 (quarenta e oito) horas.

4.10. ARQUIVAMENTO DE AUTOS:

Encerrada a tramitação do processo e cumpridas todas as providências determinadas, o diretor de secretaria procederá ao arquivamento dos autos, mediante determinação do juiz.

Rotina:
Recebido o processo do juiz, com o despacho ordenando o arquivamento:
a) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numeração;
b) promover a alimentação do sistema LIBRA ou SAPXXI, no que tange ao arquivamento dos autos;
c) promover as anotações pertinentes ao registro e autuação do feito;
d) vincular o processo ao número de caixa do arquivo;
e) depositar na caixa correspondente; e
f) encaminhar ao departamento de arquivo.

5. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (citação e intimação).

Considerações Gerais:
Os atos processuais serão cumpridos por determinação do juiz ou requisitados por carta, caso hajam de se realizar dentro ou fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC), salvo em se tratando de atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória, que devem ser praticados pelo servidor, independente de despacho, com a possibilidade de revisão pelo juiz quando necessário (art. 162, §4º, do CPC).
Assim que o juiz proferir o despacho inaugural do feito, e tão logo os autos sejam recebidos na Secretaria, todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo legal, pelo Diretor de Secretaria, pessoalmente, ou por meio de servidor encarregado sob sua responsabilidade, conforme a repartição de tarefas estabelecida.

Uma cópia de qualquer documento confeccionado deve ser juntada nos autos e, posteriormente, também a prova da providência devidamente cumprida O documento deverá conter a identificação das partes e sua qualificação, mesmo que o feito tramite em segredo de justiça. Sendo a parte menor, identificá-la apenas com as letras iniciais, com expressa menção do nome do(a) representante legal.

O Diretor de Secretaria ou seu substituto podem subscrever mandados, notificações ou ofícios, sempre fazendo referência expressa ao Provimento nº 006/2006-CJRMB ou 006/2009-CJCI, artigo, parágrafo e inciso pertinente, conforme o caso.

É vedado ao Diretor de Secretaria ou seu substituto subscrever carta precatória para penhora e avaliação de bens, alvarás de qualquer natureza, mandados de prisão cível, ofícios e demais expedientes para Órgãos Administrativos ou Jurisdicionais do Poder Judiciário dos Estados ou da União, informações para instruir agravos de instrumentos, mandados de desocupação voluntária ou compulsória de imóveis e mandados de busca e apreensão de bens (Provimento nº 006/2006-CJRMB ou 006/2009-CJCI).

Classificação das Comunicações dos Atos:

Via Diário da Justiça Eletrônico.
O Diário da Justiça Eletrônico (e-DJTJ/PA) foi instituído pela Resolução nº 014/2009 - TJ/PA, como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação de atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Considera-se como sendo a data de publicação no e-DJTJ/PA a do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na rede mundial de computadores e, o cômputo do prazo, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação (art. 6º, parágrafo único, da Res.014/2009-TJ/PA).

O ato processual a ser publicado no e-DJTJ/PA deverá conter:

a) a indicação da Unidade Judiciária (Vara);
b) o nome das partes e dos respectivos advogados;
c) o número do processo; e
d) o conteúdo do despacho.

Rotina:
a) o diretor de secretaria deverá encaminhar ao Chefe do Serviço de Publicação Oficial do TJ/PA a matéria a ser publicada em até 15 (quinze) dias anterior à data da publicação, podendo realizar o agendamento;
b) verificado eventual erro ou equívoco na publicação do ato, a retificação deverá constar de nova publicação, devidamente identificada como “republicado por incorreção”;


Importante!
Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

c) publicado o ato processual, o diretor de secretaria deverá certificar a ocorrência nos autos, fazendo constar a data da publicação, o número e página do e-DJTJ/PA.

Via comparecimento pessoal (no Balcão da Secretaria):

Citação por Termo.
Havendo o comparecimento espontâneo da parte requerida na Secretaria Judicial, o Diretor de Secretaria poderá efetivar a citação desde que cumpra as formalidades aplicáveis à citação por oficial de justiça.

Responsável: apenas o Diretor de Secretaria.

Rotina:

a) identificar o requerido mediante documento autêntico;
b) colher sua assinatura nos autos, dando-lhe conhecimento de todo conteúdo da petição inicial, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; e, ainda de que o requerido recebeu a contrafé;

Importante! Caso o requerido se recuse a opor sua ciência nos autos, o Diretor de Secretaria ou seu substituto, acrescentará na certidão a observação de que a parte requerida recusou-se a assinar nos autos.

c) certificar a ocorrência nos autos, discriminando, no ato realizado, as advertências e indagações constantes do mandado de citação.

Intimação por Termo nos autos (arts. 238 e 242, §1º, do CPC).
Essa forma de comunicação dos atos processuais dispensa a participação do oficial de justiça ou a expedição de documento formal, verificando-se quando se procede a intimação das partes, ou seus representantes legais ou advogados, na secretaria ou na própria audiência, tudo mediante termo lançado nos autos.

Rotina:
a) identificar a parte ou seu advogado mediante documento autêntico;
b) colher sua assinatura nos autos ou impressão digital, dando-o por intimado;
c) certificar a ocorrência nos autos, discriminando, no ato realizado, a indicação do lugar, data e horário, e a qualificação da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu.

Entrega de documento em mãos:
A entrega de documento em mãos consiste na efetivação da providência diante do comparecimento pessoal da parte ou advogado na secretaria judicial, sendo vedado o deslocamento de qualquer servidor para promover a entrega de documento ou coisa em local diverso da secretaria judicial.


Rotina:
a) confeccionar o documento;
b) colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria;34
c) cadastrar no sistema LIBRA ou SAPXXI(se for o caso);
d) gerar etiqueta no sistema LIBRA ou SAPXXI (se for o caso);
e) juntar uma via do documento nos autos; e
f) entregar ao interessado, mediante recibo nos autos.

Via postal (Carta)

A carta referida neste item não se confunde com as cartas (precatória, rogatória e de ordem) disciplinadas nos artigos 202/212 do CPC.

Rotina (Carta de Citação ou Intimação):

a) verificar se houve o pagamento das custas relativas à comunicação do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermediárias, e:

− caso positivo, confeccionar o documento e subscrevê-lo;
− caso negativo, mas verificada ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita ou de outra hipótese de isenção legal, confeccionar o documento e subscrevê-lo; ou
− caso negativo e não se enquadrando o caso na hipótese anterior, não produzir o documento e certificar a ocorrência, submetendo os autos, em seguida, à conclusão para despacho do juiz.
b) confeccionado o documento, colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria;
c) cadastrar no Sistema Libra ou SAPXXI, se for o caso;
d) gerar etiqueta no Sistema LIBRA ou SAPXXI, se for o caso;
e) elaborar relatório de documentos expedidos;
f) preencher o aviso de recebimento;

Os comprovantes dos avisos de recebimento serão devolvidos pelos Correios ao Setor de Correspondência ou à Secretaria do Fórum, conforme o caso, e, em seguida, serão entregues nas respectivas Secretarias Judiciais, mediante protocolo e deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de vinte e quatro horas.
A carta devolvida com diligência negativa será juntada aos autos do processo, devendo o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, intimar, por meio de despacho ordinatório, a parte contrária para se manifestar em cinco dias.

g) extrair cópia da carta para juntada aos autos;
h) envelopar e carimbar;
i) encaminhar ao setor de correspondência ou correios.

As cartas referentes ao cumprimento de citação e/ou intimação via postal,para a realização de audiência, deverão ser entregues ao Setor de Correspondência no prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores à realização da audiência.

Via Oficial de Justiça
(Ver manual)

Via Edital



Via requisição por Carta - De Ordem/Rogatória/Precatória (arts. 202/212 do CPC).

Os atos processuais poderão ser cumpridos por meio de requisição por carta quando hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca (art. 200 do CPC). Ou seja, o juízo onde tramitam os autos do processo (deprecante) requisita ao juízo de comarca diversa (deprecado) o cumprimento de determinado ato processual.

Importante! As cartas referidas neste item não se confundem com a carta mencionada no item 5.2.1 deste Manual, haja vista que aquela se reveste de outras formalidades que não as relacionadas nos arts. 202/212 do CPC e se prestam para a comunicação dos atos processuais pela via postal.

Todas as cartas conterão o prazo assinalado pelo juiz dentro do qual deverão ser cumpridas, levando-se em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.

Classificação das Cartas:
a) carta de Ordem;
b) carta Rogatória;
c) carta precatória.

Rotina (Expedição de Carta):

a) Deferida a comunicação do ato via carta (precatória ou rogatória), o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade deve confeccionar o documento e subscrevê-lo;
b) colher a assinatura do Juiz ou Diretor de Secretaria, se for o caso;

É vedado ao Diretor de Secretaria ou seu substituto subscrever carta precatória para penhora e avaliação de bens (Provimento nº 006/2006- CJRMB e 006/2009-CJCI).

c) cadastrar no sistema LIBRA ou SAPXXI;
d) extrair as cópias obrigatórias e as que o juiz determinar;
e) elaborar relatório de documentos expedidos;
f) preencher o aviso de recebimento;

A carta precatória, remetida pelo correio, será postada mediante registro,lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante em cartório (Provimento nº 009/2001-CGJ).

g) envelopar e carimbar;
h) encaminhar ao setor de correspondência ou correios.
Se a carta precatória for entregue diretamente à parte interessada, será
lavrada certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo.
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Rotina (Recebimento de Carta para cumprimento):

a) protocolizar no setor de Protocolo, se houver, ou perante o servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum para a função de encarregado pelo protocolo;

- O servidor encarregado deve conferir, caso a carta tenha sido remetida via correio, se o envelope está idôneo ou foi violado, certificando, em todo caso, a circunstância.

b) encaminhar para o setor de Distribuição ou, se não houver, ao servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum para a função;
c) realizar os trâmites de distribuição;
d) depois de distribuída, encaminhar a carta ao juízo competente;
e) no juízo deprecado, o diretor de secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade promoverá o registro e a autuação da carta, conferindo se os documentos estão em ordem e se houve o preparo das custas e despesas processuais, certificando, em todo caso, a circunstância;
f) se a carta estiver regularmente instruída e o preparo das custas e despesas devidamente comprovado, o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade remeterá os autos conclusos ao juiz para despacho (nesse caso, passe para a providência da letra “h”);
g) se a carta não estiver regularmente instruída e o preparo das custas e despesas não estiver comprovado nos autos, o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, independente de despacho, adotará as seguintes providências:

g1) comunicará o fato ao juízo deprecante, mediante ofício, para as providências de regularização; e
g2) a carta permanecerá na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
g3) decorrido o prazo supra, e havendo ou não cumprimento da diligência pela parte interessada, o Diretor de Secretaria deve certificar o fato e submeter os autos conclusos ao juiz para despacho;

h) deferido o cumprimento da precatória pelo juiz, o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade, adotará todas as providências para o cumprimento do ato deprecado, expedindo o que for necessário e comunicando, de tudo, o juízo deprecante;
i) o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade deverá comunicar ao juízo deprecante, via ofício, imediatamente, da data da audiência designada;
j) na hipótese de adequação do ato deprecado, a comunicação poderá se efetivar por meio do encaminhamento da cópia da carta, que servirá de mandado;
l) todos os documentos expedidos devem ter suas cópias juntadas nos autos;
m) cumpridas as diligências, o resultado deve ser juntado aos autos (aviso de recebimento, certidão do oficial de justiça ou termo de intimação no balcão da secretaria);
n) realizado o ato deprecado, os autos da carta serão encaminhados ao juiz para despacho, caso ainda não haja determinação de devolução ao juízo deprecante;
o) determinada a devolução da carta, o Diretor de Secretaria ou o servidor encarregado sob sua responsabilidade deverá promover as anotações no registro dos autos, de tudo lançando no sistema LIBRA ou SAPXXI e, em seguida, promover a devolução da carta precatória ao juízo deprecante.

6. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
(Ver manual)

7. DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
(Ver manual)

"Não existe forma de determos a marcha do progresso, então unamo-nos à ela, compartilhando conhecimento com aqueles que nos cercam."