Entendendo a partir de um exemplo: Projeto/ LOA 2012
(P) Planejamento → TÍTULO II, III e IV da Lei 4.320 (*)
(D) Execução →
TÍTULO V e VI da Lei 4.320 (*)
(C) Controle / Acompanhamento → TÍTULO VIII da Lei 4.320 (*)
(A) Ações de Melhoria
→ Decisões de Gestão ( ↑ Discricionariedade ) (**)
(*) Combinado com
outras normas, ex.: CF, DL 200, LRF, PPA, LDO, LOA, ....
(**) Iniciativas SOF
para “Permitir Fazer Acontecer” (Agir para Rever o Plano)
Fonte das imagens: Secretaria de Orçamento Federal - SOF
Coordenação-Geral de Inovação, AssuntosOrçamentários e Federativos - CGOFI
I - Etapa do Planejamento - Respaldo legal com base na lei 4320/64
TITULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPITULO I
CONTEÚDO E FORMA DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 22 - A proposta orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, nos
prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis
Orgânicas dos Municípios,
compor-se-á de:
I - mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação
econômico-financeiro,
documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
exposição e justificação da política
econômico-financeiro do
Governo; justificação da receita e despesa,
particularmente no
tocante ao orçamento de capital;
II - projeto de Lei de Orçamento;
III - tabelas
explicativas, das quais, além das estimativas de receita
e despesa, constarão, em
colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada
nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a
proposta;
b) a receita prevista
para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista
para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no
exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para
o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista
para o exercício a que se refere a proposta;
IV - especificação dos
programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em
termos de metas visadas, decompostas em estimativa do
custo das obras a
realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica,
financeira, social e administrativa.
Parágrafo único -
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição
sucinta de suas principais finalidades, com
indicação da respectiva legislação.
CAPITULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Das Previsões Plurianuais
Art. 23 - As receitas e
despesas de capital serão objeto de um Quadro
de Recursos e de Aplicação
de Capital, aprovado por decreto do Poder
Executivo, abrangendo, no
mínimo, um triênio.
Parágrafo único - O
Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será
anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de
modo a assegurar a projeção
continua dos períodos.
Art. 24 - O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como
couber, também as receitas previstas em planos
especiais aprovados em
lei e destinados a atender a regiões ou a setores da
administração ou da
economia;
II - as despesas a conta
de fundos especiais e, como couber, as
receitas que os constituam;
III - em anexos, as
despesas de capital das entidades referidas no
Titulo X desta Lei, com indicação
das respectivas receitas, para as quais
forem previstas transferências
de capital.
Art. 25 - Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação
de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em
termos de realização de
obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único -
Consideram-se metas os resultados que se pretendem
obter com a realização de
cada programa.
Art. 26 - A proposta orçamentária
conterá o programa anual atualizado
dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no
Quadro de Recursos e de Aplicação
de Capital.
Seção II
Das Previsões Anuais
Art. 27 - As propostas
parciais de orçamento guardarão estrita
conformidade com a política
econômico-financeiro, o programa anual de
trabalho do Governo e,
quando fixado, o limite global máximo para o
orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 - As propostas
parciais das unidades administrativas,
organizadas em formulário
próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas
da despesa, sob a forma estabelecida no Art.
22, III, d, e, f;
II - justificação
pormenorizada de cada dotação solicitada, com a
indicação dos atos de aprovação
de projetos e orçamentos de obras publicas,
para cujo inicio ou
prosseguimento ela se destina.
Art. 29 - Caberá aos órgãos
de contabilidade ou de arrecadação
organizar demonstrações
mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas,
para servirem de base a
estimativa da receita na proposta orçamentária.
Parágrafo único - Quando
houver órgão central de orçamento, essas
demonstrações ser-lhe-ão
remetidas mensalmente.
Art. 30 - A estimativa da
receita terá por base as demonstrações a que
se refere o artigo
anterior a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo
menos, bem como as
circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de
cada fonte de receita.
Art. 31 - As propostas orçamentárias
parciais serão revistas e
coordenadas na proposta
geral, considerando-se a receita estimada e as
novas circunstâncias.
TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA LEI DE
ORÇAMENTO
Art. 32 - Se não receber
a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta
a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33 - Não se admitirão
emendas ao projeto de Lei de Orçamento que
visem a:
a) alterar a dotação
solicitada para despesa de custeio, salvo quando
provada, nesse ponto, a inexatidão
da proposta;
b) conceder dotação para
o início de obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos
competentes;
c) conceder dotação para instalação
ou funcionamento de serviço que não
esteja anteriormente
criado;
d) conceder dotação
superior aos quantitativos previamente fixados em
resolução do Poder
Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TITULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34 - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35 - Pertencem ao exercício
financeiro:
I - as receitas nele
arrecadadas;
II - as despesas nele
legalmente empenhadas.
Art. 36 - Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de
dezembro, distinguindo-se as processadas das
não-processadas.
Parágrafo único - Os
empenhos que correm a conta de créditos com
vigência plurianual, que não
tenham sido liquidados, só serão computados
como Restos a Pagar no último
ano de vigência do crédito.
Art. 37 - As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos a conta
de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre que possível,
a ordem cronológica.
Art. 38 - Reverte à dotação
a importância de despesa anulada no
exercício: quando a anulação
ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita
do ano em que se efetivar.
NOTA: Nova redação dada
ao art. 39 pelo Decreto-lei nº 1735, de
20.12.79.
Art. 39 - Os créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou
não-tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo 1º - Os créditos
de que trata este artigo, exigíveis pelo
transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação
própria, como Dívida
Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título.
Parágrafo 2º - Dívida
Ativa Tributária e o crédito da Fazenda Pública
dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e
multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os
demais créditos da
Fazenda Publica, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios,
contribuições estabelecidas em lei, multas de
qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxas de ocupação,
custas processuais, preços de serviços
prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim
os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval
ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.
Parágrafo 3º - O valor do
crédito da Fazenda Nacional em moeda
estrangeira será
convertido ao correspondente valor na moeda nacional a
taxa cambial oficial,
para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade
administrativa, ou, a sua falta, na data da
inscrição da Dívida
Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de
mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários.
Parágrafo 4º - A receita
da Dívida Ativa abrange os créditos
mencionados nos parágrafos
anteriores, bem como os valores correspondentes
a respectiva atualização monetária,
a multa e juros de mora e ao encargo de
que tratam o art. 1 do
Decreto-lei nº 1025, de 21 de outubro de 1969, e o
art. 3 do Decreto-lei nº
1645, de 11 de dezembro de 1978.
Parágrafo 5º - A Dívida
Ativa da União será apurada e inscrita na
Procuradoria da Fazenda
Nacional.
II - Etapa da
Execução - Respaldo legal com base na lei 4320/64
TITULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida
de exposição justificativa.
Parágrafo 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a
eles vinculadas.
Parágrafo 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do
exercício.
Parágrafo 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto
do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 45 - Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal
em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46 - O ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for
possível.
TITULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DA PROGRAMAÇAO DA DESPESA
Art. 47 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e
com
base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um
quadro de
cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica
autorizada
a utilizar.
Art. 48 - A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior
atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de
recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu
programa anual
de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o
equilíbrio
entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao
mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49 - A programação da despesa orçamentária, para efeito do
disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos
adicionais e as
operações extra-orçamentárias.
Art. 50 - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da
execução
orçamentária.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 51 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei
o
estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia
autorização
orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado
por motivo
de guerra.
Art. 52 - São objeto de lançamento os impostos diretos e
quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou
contrato.
Art. 53 - O lançamento da receita e ato da repartição
competente, que
verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e
inscreve o débito desta.
Art. 54 - Não será admitida a compensação da observação de
recolher
rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda
Publica.
Art. 55 - Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das
importâncias que arrecadarem.
Parágrafo 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga
a soma
arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e
assinatura do
agente arrecadador.
Parágrafo 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em
estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer
fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º
desta Lei
serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas
próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
CAPITULO III
DA DESPESA
Art. 58 - O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento
de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos
concedidos.
Parágrafo 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 do Constituição
Federal, e vedado aos Municípios empenhar, no ultimo mês do
mandato do
prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no
Orçamento vigente.
Parágrafo 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo
período,
assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução depois
do término do mandato do prefeito.
Parágrafo 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se
aplicam
nos casos comprovados de calamidade pública.
Parágrafo 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e
atos
praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo,
sem prejuízo da responsabilidade do prefeito nos termos do art.
1, V, do
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 60 - E vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Parágrafo 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica
será dispensada a emissão da nota de empenho.
Parágrafo 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa
cujo
montante não se possa determinar.
Parágrafo 3º - E permitido o empenho global de despesas
contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento
denominado "nota
de empenho" que indicará o nome do credor, a representação
e a importância
da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação
própria.
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após
sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios
do respectivo crédito.
Parágrafo 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
Parágrafo 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos
ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do
serviço.
Art. 64 - A ordem de pagamento e o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em
documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 65 - O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos
bancários
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66 - As dotações atribuídas as diversas unidades
orçamentárias
poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser
movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das
dotações
de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando
considerada
indispensável a movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros
comuns as unidades interessadas, a que se realize em obediência
a
legislação específica.
Art. 67 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude
de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos
precatórios e a
conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para
esse fim.
Art. 68 - O regime de adiantamento e aplicável aos casos de
despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o
fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de
aplicação.
Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
Art. 70 - A aquisição de material, o fornecimento e a
adjudicação de
obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o principio
da
concorrência.
III - Etapa do Controle e Acompanhamento - Respaldo legal
com base na lei 4320/64
TITULO VIII
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
ORCAMENTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 75 - O controle da
execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos
atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa,
o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração; responsáveis
por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do
programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos
de realização de obras e prestação de serviços.
CAPITULO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 76 - O Poder
Executivo exercerá os três tipos de controle a que se
refere o art. 75, sem prejuízo
das atribuições do Tribunal de Contas ou
órgão equivalente.
Art. 77 - A verificação
da legalidade dos atos de execução orçamentária
será prévia,
concomitante e subsequente.
Art. 78 - Além da prestação
ou tomada de contas anual, quando
instituída em lei, ou
por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo,
levantamento, prestação
ou tomada de contas de todos os responsáveis por
bens ou valores públicos.
Art. 79 - Ao órgão
incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou
a outro indicado na legislação,
caberá o controle estabelecido no inciso
III do art. 75.
Parágrafo único - Esse
controle far-se-á, quando for o caso, em termos
de unidades de medida,
previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80 - Compete aos serviços
de contabilidade ou órgãos equivalentes
verificar a exata observância
dos limites das cotas trimestrais atribuídas
a cada unidade orçamentária,
dentro do sistema que for instituído para esse
fim.
CAPITULO III
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 81 - O controle da
execução orçamentária, pelo Poder Legislativo,
terá por objetivo
verificar a probidade da administração, a guarda e legal
emprego dos dinheiros públicos
e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82 - O Poder
Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder
Legislativo, no prazo
estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas
dos Municípios.
Parágrafo 1º - As
contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder
Legislativo, com
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Parágrafo 2º -
Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, a Câmara
de Vereadores poderá designar peritos-contadores para
verificarem as contas
do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
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