quarta-feira, 18 de junho de 2014

AFO - Receita Orçamentário (Resumo)


 MANUAL DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Válido para o exercício de 2013
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012
5ª edição Brasília  2012

CONCEITO

A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº 4.320/1964:

“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
[...]

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.”

Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou “não-efetiva”.

Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.

Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.
Importante!

INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO3, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Exemplos que aparecem muito em provas:
·         cauções recebidos em dinheiro;
·         retenções na fonte;
·         consignações em folha de pagamento;
·         operações de créditos por antecipação-ARO
·         salários não reclamados;
·         depósitos judiciais;
·         serviços da dívida a pagar.


CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

O detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:

1. Natureza;
2. Fonte/Destinação de Recursos5; e
3. Indicador de Resultado Primário.

1. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA

O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.

Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.

A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis – Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea:

EXEMPLO:



CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA

O §§1o e 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:

Código
Categoria econômica
1
Receitas Corrente (RC)
2
Receitas de Capital (RK)

1. Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.

Código
TRIBUTA CON PAIS
1
TRIBUTÁrios
2
CONtribuições
3
Patrimoniais
4
Agropecuárias
5
Industriais
6
Serviços
7
Transferências correntes
9
Outras receitas correntes

2. Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.

Código
OPERA ALI AMOR
1
OPERAções de crédito
2
ALIenações de bens
3
AMORtizações de empréstimos (concedidos)
4
Transferência de capital
5
Outras receitas de capital

A fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações Intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”. 

 


Entendendo a diferença!

Dívida Ativa: É direito do Estado (alguém deve para o Estado). Pode ser tributárias -> créditos fiscais inscritos ou não tributárias (outros créditos inscritos).

Dívida Passiva: O Estado deve para alguém. Pode ser flutuante ou fundada.
Quem inscreve na dívida ativa é a corregedoria da União, Estado, Município.

2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(Fonte: Manual Técnico de Orçamento – MTO www.orcamento.org página 5/7)

            A classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. Assim, foi instituído pelo Governo Federal um mecanismo denominado “fontes de recursos”. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
            Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. Atualmente, a classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos:

1º dígito: Grupo de Fonte de Recursos

1 - Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente;
3 - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores;
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores; e
9 - Recursos Condicionados.

2º e 3º dígito: Especificação das Fontes de Recursos

Exemplos:
Fonte 100 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);
                     Recursos Ordinários (00);
Fonte 152 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);
                     Resultado do Banco Central (52);
Fonte 150 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente (1);
                     Recursos Próprios Não-Financeiros (50);
Fonte 250 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente (2);
                     Recursos Próprios Não-Financeiros (50);
Fonte 300 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores (3); e
                     Recursos Ordinários (00).


3. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADOS

A receita é classificada, ainda, como Primária (P) quando seu valor é incluído na apuração do Resultado Primário no conceito acima da linha e Não-Primária ou Financeira (F) quando não é incluída nesse cálculo. As receitas financeiras são basicamente as provenientes de operações de crédito (endividamento), de aplicações financeiras e de juros, em consonância com o Manual de Estatísticas de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional – FMI, de 1986.

As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços são classificadas como primárias.

Costuma-se atribuir esta classificação - (P) ou (F) – à fonte de recursos, descrita no item anterior, mas, na verdade, esse é um atributo da natureza de receita, que identifica a origem do recurso. Assim, o fato de uma fonte de recursos conter essencialmente naturezas de receita classificadas como primárias faz com que essa fonte também tenha a mesma característica.


Importante! Quadro resumo (classificação das receitas públicas)



Quanto à natureza (ou ingresso)
- Orçamentária
- Extra-orçamentária



Quanto às categorias econômicas
- Correntes
- De Capital



Quanto a afetação patrimonial
- Efetivas (mutações patrimonias)
- Não efetivas



Quanto a regularidade
- Ordinárias
- Extraordinárias



Quanto a coercitividade
- Originária (decorre de um ato negocial)
- Derivada (deriva do poder de império do Estado)

ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

FASE / PLANEJAMENTO: Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

1. Previsão : implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária.

Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.


FASE / EXECUÇÃO: A realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

1. Lançamento: O art. 53 da Lei no 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Por sua vez, para o art. 142 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.

2. Arrecadação: Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

3. Recolhimento: É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito: 35

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Em termos didáticos, a ordem das etapas da Receita Pública Orçamentária é a seguinte:


Compartilhe conhecimento! Bons estudos!
Ana Claudia Custódio.

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