MANUAL DE CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PARTE
I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
Aplicado
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Válido
para o exercício de 2013
Portaria
Conjunta STN/SOF nº 02/2012
5ª edição Brasília 2012
CONCEITO
A matéria pertinente à receita
vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº
4.320/1964:
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste
artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de
papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
[...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as
rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II
- as despesas nêle legalmente empenhadas.”
Para fins contábeis, quanto ao
impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou
“não-efetiva”.
Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do
crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo
aumentativo.
Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que
não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do
crédito e, por isso, constitui fato
contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.
Importante!
INGRESSOS
EXTRAORÇAMENTÁRIOS
São recursos
financeiros de caráter temporário e não
integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses
recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se
sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: depósitos em caução, fianças,
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO3,
emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
Exemplos que
aparecem muito em provas:
·
cauções recebidos em dinheiro;
·
retenções na fonte;
·
consignações em folha de pagamento;
·
operações de créditos por
antecipação-ARO
·
salários não reclamados;
·
depósitos judiciais;
·
serviços da dívida a pagar.
CLASSIFICAÇÕES
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
O
detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é
normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal – SOF,
órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
As receitas
orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
1. Natureza;
2. Fonte/Destinação de Recursos5; e
3. Indicador de Resultado Primário.
1. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação
da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números
de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de
receita.
Importante
destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e
visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real
que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.
A
fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos
cofres públicos, esta classificação é
formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis –
Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea:
EXEMPLO:
CATEGORIA ECONÔMICA DA
RECEITA
O §§1o e 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas
Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:
Código
|
Categoria econômica
|
1
|
Receitas Corrente (RC)
|
2
|
Receitas de Capital (RK)
|
1.
Receitas Correntes
Receitas
Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito
positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os
objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a
satisfazer finalidades públicas.
Código
|
TRIBUTA CON PAIS
|
1
|
TRIBUTÁrios
|
2
|
CONtribuições
|
3
|
Patrimoniais
|
4
|
Agropecuárias
|
5
|
Industriais
|
6
|
Serviços
|
7
|
Transferências correntes
|
9
|
Outras receitas correntes
|
2. Receitas de Capital
Receitas
Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários,
a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das
Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o
Patrimônio Líquido.
Código
|
OPERA ALI AMOR
|
1
|
OPERAções
de crédito
|
2
|
ALIenações
de bens
|
3
|
AMORtizações de
empréstimos (concedidos)
|
4
|
Transferência
de capital
|
5
|
Outras
receitas de capital
|
A fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de
operações Intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e
“Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos
códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo
disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas
de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita
Corrente” e “Receita de Capital”.
Entendendo a diferença!
Dívida Ativa: É direito do Estado (alguém deve
para o Estado). Pode ser tributárias -> créditos fiscais inscritos ou não
tributárias (outros créditos inscritos).
Dívida Passiva: O Estado deve para alguém. Pode
ser flutuante ou fundada.
Quem inscreve na
dívida ativa é a corregedoria da União, Estado, Município.
2. CLASSIFICAÇÃO
DA RECEITA POR FONTE DE RECURSOS
(Fonte: Manual Técnico de
Orçamento – MTO www.orcamento.org página 5/7)
A classificação por natureza da
receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato
gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a
destinação legal dos recursos arrecadados. Assim, foi instituído pelo Governo
Federal um mecanismo denominado “fontes de recursos”. As fontes de recursos
constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo
a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são
financiadas as despesas orçamentárias.
Entende-se por fonte de recursos a
origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada
finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a
evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. Atualmente, a
classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos:
1º dígito: Grupo de Fonte
de Recursos
1 - Recursos do Tesouro – Exercício
Corrente;
2 - Recursos de Outras Fontes -
Exercício Corrente;
3 - Recursos do Tesouro – Exercícios
Anteriores;
6 - Recursos de Outras Fontes -
Exercícios Anteriores; e
9 - Recursos Condicionados.
2º e 3º dígito: Especificação
das Fontes de Recursos
Exemplos:
Fonte 100 – Recursos do Tesouro -
Exercício Corrente (1);
Recursos Ordinários (00);
Fonte 152 – Recursos do Tesouro -
Exercício Corrente (1);
Resultado do Banco Central
(52);
Fonte 150 – Recursos do Tesouro –
Exercício Corrente (1);
Recursos Próprios
Não-Financeiros (50);
Fonte 250 – Recursos de Outras Fontes –
Exercício Corrente (2);
Recursos Próprios
Não-Financeiros (50);
Fonte 300 – Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores (3); e
Recursos Ordinários (00).
3. CLASSIFICAÇÃO
DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADOS
A
receita é classificada, ainda, como Primária (P) quando seu valor é incluído na
apuração do Resultado Primário no conceito acima da linha e Não-Primária ou
Financeira (F) quando não é incluída nesse cálculo. As receitas financeiras são
basicamente as provenientes de operações de crédito (endividamento), de
aplicações financeiras e de juros, em consonância com o Manual de Estatísticas
de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional – FMI, de 1986.
As
demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais e de serviços são classificadas como primárias.
Costuma-se
atribuir esta classificação - (P) ou (F) – à fonte de recursos, descrita no
item anterior, mas, na verdade, esse é um atributo da natureza de receita, que
identifica a origem do recurso. Assim, o fato de uma fonte de recursos conter
essencialmente naturezas de receita classificadas como primárias faz com que
essa fonte também tenha a mesma característica.
Importante! Quadro resumo (classificação das receitas públicas)
Quanto à natureza (ou ingresso) |
- Orçamentária
|
- Extra-orçamentária
|
|
Quanto às categorias econômicas |
- Correntes
|
- De
Capital
|
|
Quanto a afetação patrimonial |
- Efetivas
(mutações patrimonias)
|
- Não
efetivas
|
|
Quanto a regularidade |
- Ordinárias
|
- Extraordinárias
|
|
Quanto a coercitividade |
- Originária (decorre de um ato negocial)
|
- Derivada
|
ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
FASE / PLANEJAMENTO: Compreende a previsão de arrecadação da receita
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, resultante de
metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1. Previsão : implica planejar e estimar a arrecadação das receitas
orçamentárias que constarão na proposta orçamentária.
Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
FASE
/ EXECUÇÃO: A
realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o
recolhimento.
1. Lançamento: O
art. 53 da Lei no 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente,
que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta.
Por sua vez, para o art. 142 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), lançamento é o
procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do
tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a
aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao
registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em
contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
2. Arrecadação: Corresponde
à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por
meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo
ente.
Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das
receitas públicas.
3. Recolhimento: É a
transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro,
responsável pela administração e controle da arrecadação e programação
financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa,
conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320,
de 1964, a seguir transcrito: 35
Art. 56. O recolhimento de
todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Em termos didáticos, a ordem das
etapas da Receita Pública Orçamentária é a seguinte:
Compartilhe conhecimento! Bons estudos!
Ana Claudia Custódio.
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